Processo 1005279-31.2023.4.01.3313

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1005279-31.2023.4.01.3313
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005279-31.2023.4.01.3313 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROZIELLE DOS SANTOS LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOELA DE SOUSA MACHADO - BA62501-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): ROZIELLE DOS SANTOS LIMA MANOELA DE SOUSA MACHADO - (OAB: BA62501-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458920452) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005279-31.2023.4.01.3313 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005279-31.2023.4.01.3313 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROZIELLE DOS SANTOS LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOELA DE SOUSA MACHADO - BA62501-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005279-31.2023.4.01.3313 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROZIELLE DOS SANTOS LIMA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), ao fundamento de inexistência de deficiência apta a caracterizar impedimento de longo prazo, embora o laudo social tenha reconhecido a situação de vulnerabilidade socioeconômica. Em suas razões recursais, a apelante pugna pela reforma da sentença, sustentando o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, notadamente a condição de pessoa com impedimento de longo prazo. Aduz que apresenta oscilação de humor e atraso global do desenvolvimento, circunstâncias que, associadas à sua condição de analfabetismo e à dificuldade de inserção no mercado de trabalho, evidenciam limitação significativa para o exercício de atividade laborativa e para a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Certifica, ainda, que o laudo pericial reconheceu a existência de incapacidade total e temporária, argumentando que, por se tratar de enfermidade sem perspectiva de cura, referida circunstância revela, na prática, impedimento duradouro, apto a ensejar a concessão do benefício. Invoca, para tanto, a aplicação do princípio do in dubio pro misero, diante da natureza protetiva da norma assistencial. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1 - Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005279-31.2023.4.01.3313 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROZIELLE DOS SANTOS LIMA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), sob o fundamento de inexistência de deficiência apta a caracterizar impedimento de longo prazo, embora o laudo social tenha reconhecido a situação de vulnerabilidade socioeconômica. A controvérsia nos autos restringe-se à verificação da situação…

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