Processo 1005283-21.2026.8.13.0686
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005283-21.2026.8.13.0686/MG AUTOR : JOSE GERALDO DUARTE MOTTA ADVOGADO(A) : BÁRBARA VITÓRIA LEITE RIBEIRO GONÇALVES RODRIGUES FERREIRA (OAB TO011176) DECISÃO Trata-se de ação declaratória c/c alongamento de dívida rural, ajuizada por JOSÉ GERALDO DUARTE MOTTA em face de BANCO DO BRASIL S.A. , ambos devidamente qualificados na inicial. A parte autora sustenta, em síntese, ser produtor agropecuário atuante na atividade pecuária no município de Ladainha/MG e que contratou, junto à instituição financeira ré, financiamentos voltados ao custeio e investimento de sua atividade (consubstanciados em Cédulas de Crédito Bancário de nº 223.202.643 no valor de R$ 850.000,00 e nº 223.202.423 no valor de R$ 566,447,70). Alega que fatores adversos de ordem climática, consubstanciados em severa estiagem e restrição hídrica extrema na região nos anos de 2023 a 2025, somados a uma grave frustração de mercado decorrente da variação crítica de preços e do aumento expressivo dos custos operacionais com suplementação alimentar e manejo sanitário do rebanho, comprometeram drasticamente sua capacidade temporária de pagamento. Diante disso, requer, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade das operações, o afastamento da mora, a abstenção de inscrição em cadastros restritivos e a determinação de alongamento das dívidas aos mesmos encargos originalmente pactuados. É, no necessário, o relatório. Fundamento e decido. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário o cumprimento cumulativo dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) probabilidade do direito alegado; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade da medida. A constatação da probabilidade do direito compreende a avaliação da existência de elementos a partir dos quais se possa apurar que há um significativo grau de plausibilidade na narrativa dos fatos apresentada, bem como que as chances de êxito do autor na demanda são consideráveis. O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste na análise das consequências que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar na eficácia da realização do direito pleiteado. Há ainda necessidade de se vislumbrar a reversibilidade da medida. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo que estarem parcialmente presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Explico. No tocante aos pedidos de suspensão da exigibilidade da cédula de crédito rural e de vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes, constato que a probabilidade do direito não se encontra evidenciada de plano. Embora a tese jurídica invocada pela parte autora encontre respaldo na legislação de regência e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente na Súmula 298, a concessão da medida liminar exige demonstração concreta, robusta e individualizada da incapacidade temporária de pagamento decorrente de fatores adversos inerentes à atividade rural. Com efeito, o alongamento de dívida rural constitui direito do devedor quando efetivamente demonstrados os requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, notadamente a comprovação de dificuldade temporária de pagamento decorrente de frustração produtiva, dificuldade de comercialização ou ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento da atividade. No presente feito, conquanto tenha sido juntado laudo técnico particular descrevendo cenário climático adverso,…
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