Processo 1005285-83.2023.4.01.0000
TRF1 • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005285-83.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: DEUSIELE RODRIGUES DA CUNHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCILIO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO - PI17139-A POLO PASSIVO:PROJETAR IMOVEIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO - PI5021 DESTINATÁRIO(S): VIPAC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO - (OAB: PI5021) DEUSIELE RODRIGUES DA CUNHA MARCILIO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO - (OAB: PI17139-A) FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA SILVA MARCILIO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO - (OAB: PI17139-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458274023) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005285-83.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005444-88.2022.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: DEUSIELE RODRIGUES DA CUNHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCILIO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO - PI17139-A POLO PASSIVO:PROJETAR IMOVEIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO - PI5021 RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1005285-83.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto por Deusiele Rodrigues da Cunha e Francisco das Chagas Vieira Silva, contra decisão monocrática terminativa que, com fundamento no art. 932, III do Código de Processo Civil, não conheceu do agravo de instrumento, sob o argumento de que os agravantes não teriam indicado endereço válido da agravada construtora Projetar Imóveis Ltda. para fins de intimação e apresentação de contrarrazões, circunstância interpretada como ato incompatível com a vontade de recorrer e, por conseguinte, como ausência superveniente de interesse recursal. Em suas razões, os agravantes sustentam que a decisão recorrida incorreu em “error in procedendo”, ao argumento de que anteriormente a diligência havia sido realizada para informar o endereço da referida construtora, tendo indicado aquele constante nos cadastros da Receita Federal, o que demonstraria o cumprimento do ônus processual que lhes competia. Alegam, ainda, que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região é dispensável a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões em agravo de instrumento quando este ainda não foi citado na ação originária, situação que afirmam ocorrer no caso concreto. Ao final, requerem a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o encaminhamento do feito ao órgão colegiado, com o provimento o agravo interno. Devidamente intimada, a Caixa Econômica Federal – CEF apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso. A empresa Vipac Empreendimentos Imobiliários Ltda. e a construtora Projetar Imóveis Ltda., por sua vez, quedaram-se inertes. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico…
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