Processo 1005288-40.2025.4.01.3501
TRF1 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005288-40.2025.4.01.3501 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: PATRICIA BATISTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO CAIADO SOBRAL - DF28847-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): PATRICIA BATISTA DA SILVA MARCELO CAIADO SOBRAL - (OAB: DF28847-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458582329) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005288-40.2025.4.01.3501 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005288-40.2025.4.01.3501 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: PATRICIA BATISTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO CAIADO SOBRAL - DF28847-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1005288-40.2025.4.01.3501 RECORRENTE: PATRICIA BATISTA DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança em face de sentença (ID 455766999) que confirmou a liminar concedida e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que reative o benefício de auxílio por incapacidade temporária, em prazo que viabilize o pedido de prorrogação. Parecer ministerial pelo prosseguimento normal da remessa necessária (ID 456068572). É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1005288-40.2025.4.01.3501 RECORRENTE: PATRICIA BATISTA DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Da análise dos autos, verifico que a sentença sujeita à remessa necessária não merece reparos. É que o Juízo a quo, ao conceder a segurança apresentou, acertadamente, os seguintes fundamentos: PATRÍCIA BATISTA DA SILVA impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada restabeleça o benefício de auxílio doença NB 720.978.632-6, assegurando-se prazo para que o impetrante possa efetuar o Pedido de Prorrogação, e posteriormente, realizar a perícia médica para comprovar a subsistência de sua incapacidade. Narra o impetrante, em síntese, que, diante da inexistência de vaga para perícia médica, teve seu benefício prorrogado por meio de decisão proferida em data posterior à data de cessação do benefício, de modo que restou impossibilitado de realizar novo pedido de prorrogação, violando o disposto no art. 387 da Portaria DIBEN/INSS nº 991/2022. Juntou documentos. Informação de prevenção negativa no ID 2202724583. O pedido liminar foi deferido por meio da decisão de ID 2207174116 para determinar à autoridade impetrada que reativasse o benefício do impetrante (NB 720.978.632-6), em prazo que viabilizasse o pedido de prorrogação, tal como assegurado pelo Decreto-Lei nº 3.048/1999, comunicando-se (intimação expressa) tal providência ao…
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