Processo 1005288-55.2025.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1005288-55.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Compra e Venda, Penhora / Depósito/ Avaliação] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [GISELE SORENSEN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), INDIANA AGRI COMERCIO E EXPORTAÇAO DE CEREAIS EIRELI - CNPJ: 10.671.911/0001-02 (AGRAVANTE), LUCIANO IVAN DE BONA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), TATIANE SOARES MATARAN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVANTE: INDIANA AGRI COMERCIO E EXPORTAÇAO DE CEREAIS EIRELI AGRAVADO: LUCIANO IVAN DE BONA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DE PESSOA JURÍDICA. ART. 139, IV, DO CPC. TEMA REPETITIVO N.º 1.137 DO STJ. CONSTITUCIONALIDADE ABSTRATA RECONHECIDA NA ADI N.º 5.941/DF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA CUMULATIVA DA SUBSIDIARIEDADE, DA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, DA UTILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA LIMITAÇÃO TEMPORAL. MERA FRUSTRAÇÃO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL OU DE RESISTÊNCIA DELIBERADA À EXECUÇÃO. MEDIDA SEM APTIDÃO DEMONSTRADA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO E IMPOSTA POR PRAZO INDETERMINADO. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SANÇÃO PELO INADIMPLEMENTO. AFASTAMENTO DA RESTRIÇÃO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisões proferidas em execução de título extrajudicial que determinaram, além da pesquisa de ativos financeiros, o bloqueio dos cartões de crédito da executada como medida executiva atípica, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. A agravante sustenta que a medida é desproporcional, excessivamente onerosa, desprovida de utilidade para a satisfação do crédito e carente de fundamentação concreta, requerendo seu afastamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o bloqueio dos cartões de crédito da executada atende aos requisitos fixados para a adoção de medidas executivas atípicas, especialmente aqueles estabelecidos no Tema n.º 1.137 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 139, IV, do Código de Processo Civil autoriza a adoção de medidas executivas atípicas destinadas a assegurar o cumprimento das decisões judiciais, desde que observados os princípios da efetividade, da menor onerosidade, da proporcionalidade, da razoabilidade, do contraditório e da fundamentação adequada. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.137, fixou entendimento de que a adoção de medidas executivas atípicas exige, cumulativamente, a observância da subsidiariedade, da fundamentação adequada às peculiaridades do caso concreto, da proporcionalidade, da…
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