Processo 1005289-06.2026.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005289-06.2026.8.13.0079/MG AUTOR : WESLEY DUARTE FERNANDES DE SA ADVOGADO(A) : LUIZ CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB MG162024) DECISÃO Vistos. Cuida-se de demanda sob procedimento comum que WESLEY DUARTE FERNANDES DE SÁ, devidamente qualificado e nestes autos representado por ilustre advogado, moveu em face de SIM MÚTUA CLUBE DE BENEFÍCIOS E ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL E VIDA – SIM CLUBE DE BENEFÍCIOS, no bojo da qual veiculou pedido de tutela provisória de urgência consistente na determinação de pagamento imediato de indenização securitária no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais), correspondente aos danos suportados em veículo automotor envolvido em sinistro de trânsito, bem como indenização por danos morais no valor de R$7.000,00 (sete mil reais). Narra o autor que mantinha contrato de proteção veicular com a associação ré, destinado à cobertura de sinistros envolvendo seu automóvel. Aduz que, em 14/07/2023, por volta das 08h40min, trafegava pela Avenida Retiro dos Imigrantes quando seu veículo teria sido atingido por ônibus coletivo pertencente à VIAÇÃO NOVO RETIRO, circunstância que teria ocasionado danos de grande monta e culminado na perda total do bem. Assevera que, após o evento danoso, promoveu a imediata comunicação do sinistro à associação demandada, acionando a cobertura securitária contratada e regularmente adimplida. Sustenta, contudo, que a ré recusou administrativamente o pagamento da indenização sob o argumento de que o veículo trafegava com pneus supostamente irregulares, o que configuraria descumprimento das condições gerais do contrato. Argumenta que apresentou defesa administrativa demonstrando a regularidade dos pneus e a conformidade destes com as normas técnicas e de segurança exigidas pela legislação de trânsito, mas que, ainda assim, a associação ré manteve a negativa de cobertura. Afirma que a demandada informou ter realizado inspeção técnica nos pneus sem o acompanhamento do autor e sem apresentação de laudo técnico conclusivo, circunstância que reputa ofensiva aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência contratual. Aduz que promoveu inúmeras tentativas extrajudiciais de solução do conflito, postulando reconsideração da decisão administrativa e reiterando a inexistência de qualquer irregularidade apta a justificar a exclusão da cobertura securitária, sem, contudo, lograr êxito. Sustenta a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que a negativa de cobertura fundada em alegações genéricas e desacompanhadas de comprovação técnica configuraria falha na prestação do serviço. Defende que a associação demandada não se desincumbiu do ônus de demonstrar o nexo causal entre a alegada irregularidade dos pneus e a ocorrência do acidente, limitando-se a produzir vistoria unilateral desacompanhada de elementos técnicos idôneos. Invoca precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, os quais, segundo sustenta, reconhecem a abusividade da negativa de cobertura securitária fundada exclusivamente em alegações genéricas de agravamento do risco sem demonstração efetiva de nexo causal com o sinistro. Argumenta, ainda, que a negativa seria incompatível com o disposto nos artigos 16 e 74 da Lei nº 15.040/2024, asseverando incumbir à associação ré demonstrar, de forma robusta, a relação causal entre eventual agravamento do risco e o evento danoso. Afirma que os pneus se encontravam em condições regulares de trafegabilidade,…
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