Processo 1005290-43.2026.8.11.0015
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1005290-43.2026.8.11.0015. AUTOR: TAMIRIS BORGES DE OLIVEIRA, WANDERSON RICARDO MAZZARDO REU: GOL LINHAS AÉREAS S.A. Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de compensação por preterição de embarque ajuizada por TAMIRIS BORGES DE OLIVEIRA e WANDERSON RICARDO MAZZARDO em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. Alegam os autores que adquiriram passagens aéreas para o trecho Sinop/MT – Navegantes/SC, com assentos previamente selecionados, visando maior conforto à família, inclusive para acomodação do filho menor e transporte de animal de estimação. Sustentam que, no momento do embarque, foram submetidos a restrições indevidas relacionadas ao transporte do animal, sendo posteriormente informados de que os assentos contratados teriam sido ocupados por terceiros, motivo pelo qual foram reacomodados em assentos inferiores e separados durante o voo. Ao final, requerem indenização por danos morais, bem como compensação financeira decorrente de alegada preterição de embarque. A audiência de conciliação restou infrutífera. Contestação e impugnação apresentadas tempestivamente. Eis o necessário. Passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES A parte ré impugnou, preliminarmente, o pedido de justiça gratuita e alegou ausência de interesse de agir. Contudo, as preliminares não merecem acolhimento. Nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, os benefícios da gratuidade são inerentes ao procedimento dos Juizados Especiais em primeiro grau, inexistindo necessidade de apreciação específica do pedido. Quanto à alegada ausência de interesse de agir, o acesso ao Poder Judiciário independe de prévio esgotamento da via administrativa, conforme dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Dessa forma, rejeito as preliminares arguidas. MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Afasta-se, inicialmente, a incidência da suspensão decorrente do Tema nº 1.417 do STF, porquanto a controvérsia não decorre de fortuito externo ou força maior, mas de suposta falha operacional inerente à atividade desempenhada pela companhia aérea. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, inciso VI, e 14, que preveem a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falha na prestação do serviço. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na prestação do serviço aéreo, bem como da ocorrência de danos indenizáveis decorrentes da alegada alteração indevida dos assentos contratados pelos autores. No caso concreto, os autores não comprovaram a alegada preterição de embarque ou impedimento absoluto de acesso ao voo, uma vez que os cartões de embarque juntados aos autos demonstram que realizaram regularmente o embarque na aeronave, inexistindo prova de negativa de transporte ou de “overbooking” nos moldes do art. 24 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Contudo, a documentação acostada no ID. 224654801 – pág. 01 evidencia que as passagens foram adquiridas na tarifa “MAX”, modalidade mais completa e flexível disponibilizada pela companhia aérea, a…
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