Processo 1005291-49.2017.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1005291-49.2017.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 2-02
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1005291-49.2017.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005291-49.2017.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELANTE : HEVELINE SILVA ADVOGADO(A) : BRUNO FERREIRA MENDES DE MATTOS FIUZA (OAB MG152597) ADVOGADO(A) : MURILO MELO VALE (OAB MG122058) ADVOGADO(A) : MARIO TAVERNARD MARTINS DE CARVALHO (OAB MG121912) ADVOGADO(A) : TIAGO MEDINA SOBREIRA DE MENESES (OAB MG248235) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. ACELERAÇÃO DA PROMOÇÃO. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 12.772/2012. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença denegatória da segurança em mandado de segurança impetrado contra ato da UFMG. A embargante sustenta omissão quanto à análise do pedido sucessivo de aceleração da promoção previsto no art. 13, parágrafo único, da Lei nº 12.772/2012, ao argumento de que já integrava a Carreira do Magistério Superior em 01/03/2013, na condição de professora da UFJF, sendo indevida a exigência de permanência no mesmo vínculo funcional ou de estágio probatório naquela data. Requer o saneamento da omissão, com efeitos infringentes, e o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar o pedido sucessivo de aceleração da promoção previsto no art. 13, parágrafo único, da Lei nº 12.772/2012; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a interpretação jurídica adotada no julgamento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa ao pedido sucessivo de aceleração da promoção, reconhecendo a existência da regra excepcional prevista no art. 13, parágrafo único, da Lei nº 12.772/2012, mas afastando sua incidência em razão da posse da embargante na UFMG somente em 2016, mediante novo provimento originário em instituição distinta. A interpretação adotada pelo colegiado considerou que a exceção legal deve ser interpretada restritivamente, não sendo aplicável a vínculo funcional inaugurado posteriormente à vigência da norma em instituição federal diversa. A alegação de criação de requisito não previsto em lei não procede, pois o acórdão apenas delimitou o alcance da norma à luz da natureza jurídica do novo vínculo funcional estabelecido com a posse na UFMG. Não há obscuridade ou contradição interna no acórdão, uma vez que a fundamentação apresenta raciocínio lógico, coerente e suficiente para sustentar a conclusão adotada. O inconformismo da embargante com a interpretação jurídica firmada pelo colegiado configura pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento :…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados