Processo 1005293-17.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1005293-17.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Uberlândia
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1005293-17.2026.8.13.0702/MG REQUERENTE : JOAO DOMINGOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : KAÍQUE PEREIRA CARNEIRO (OAB MG191311) ADVOGADO(A) : VITÓRIA EMANUELE FORTUNATO CAVALCANTE (OAB MG232159) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência, por meio da qual a parte Requerente busca a condenação dos Requeridos ao fornecimento do medicamento GALCANEZUMABE (EMGALITY), na dosagem de 300 mg por mês, para tratamento da patologia Cefaleia em Salvas (CID G44), sob o argumento de ser o único tratamento eficaz e seguro para seu quadro clínico, que é agravado por ser portador de insuficiência cardíaca pós-infarto do miocárdio. Na petição inicial, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para que os réus forneçam imediatamente o medicamento Galcanezumabe (Emgality), na dosagem de 300 mg mensais, conforme prescrição médica e enquanto perdurar a indicação clínica, sob pena de multa diária; ao final, a confirmação definitiva da medida, com a condenação dos réus ao cumprimento da obrigação; o reconhecimento da responsabilidade solidária da União, do Estado e do Município; a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; a citação dos réus para apresentação de contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; e a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente documental e médica. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de Evento 33, com fundamento na nota técnica desfavorável emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NAT-Jus). Regularmente citado, o ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade da conciliação à matéria, a necessidade de observância da competência definida no Tema 1234 do STF e, no mérito, a ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos fixados nos Temas 6 e 1234 do STF para o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, destacando a existência de alternativas terapêuticas na rede pública. O MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, também citado, ofertou contestação, arguindo, em sede preliminar, a necessidade de inclusão da União no polo passivo em litisconsórcio necessário e sua própria ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, reiterando a tese de não preenchimento dos requisitos dos Temas 6 e 1234 do STF, a ausência de padronização do fármaco e a necessidade de ponderação dos princípios constitucionais. A parte autora apresentou impugnação às contestações, rebatendo as preliminares e insistindo na procedência dos pedidos. Sem outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. Fundamento e decido.   O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, cabendo à Turma Recursal, se for o caso, desta comarca, a análise do pedido de justiça gratuita. O Município de Uberlândia arguiu, em sua contestação, preliminares de ilegitimidade passiva e de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário…

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