Processo 1005293-31.2026.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1005293-31.2026.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005293-31.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FRANCISCO ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON MOLINA PORTO - AM805-A DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO ALVES DA SILVA WILSON MOLINA PORTO - (OAB: AM805-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458508341) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005293-31.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0602246-96.2021.8.04.5400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FRANCISCO ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON MOLINA PORTO - AM805-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005293-31.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO ALVES DA SILVA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Manacapuru/AM, que julgou procedente o pedido formulado na ação de concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente proposta por Francisco Alves da Silva. A sentença recorrida fundamentou-se na comprovação da qualidade de segurado especial do autor, na condição de agricultor em regime de economia familiar, bem como na constatação de sua incapacidade laboral permanente e multiprofissional, atestada por perícia médica judicial. O magistrado de origem fixou a Data de Início do Benefício (DIB) com base no requerimento administrativo realizado em 03/05/2013. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, a ocorrência da prescrição da pretensão de impugnar o ato administrativo de indeferimento, argumentando que entre a decisão administrativa negativa em 2013 e o ajuizamento da ação em 2021 transcorreram mais de cinco anos. Subsidiariamente, requer que seja reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005293-31.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO ALVES DA SILVA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo à sua análise. O cerne da controvérsia reside na aplicação do prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32 frente ao direito fundamental à proteção previdenciária. O Decreto nº 20.910/32 estabelece, no art. 1º, que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.…

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