Processo 1005295-05.2026.8.13.0114

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005295-05.2026.8.13.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005295-05.2026.8.13.0114/MG AUTOR : WILLIAN LOPES RICARDO ADVOGADO(A) : CHARLES CORREA DRUMOND (OAB MG110238) SENTENÇA Vistos, etc.   Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, declaração de inexistência de débito, cancelamento de financiamento e indenização por danos morais ajuizada por Willian Lopes Ricardo em face da empresa Seu Carro Veículos Ltda. e do Banco Itaú. Relatou que, em 7 de agosto de 2024, adquiriu um veículo Renault Sandero 2008/2009 pelo valor de R$ 35.800,00, tendo entregue como entrada seu veículo Ford Fiesta, avaliado em R$ 8.900,00, e financiado o saldo de R$ 26.900,00 por meio de contrato de financiamento com alienação fiduciária, parcelado em 48 prestações mensais. Noticiou que logo no dia da retirada do automóvel, o veículo apresentou diversos vícios ocultos e defeitos graves, incluindo falhas no sistema de freios, problemas na embreagem, pane no alternador, defeito no esguicho de água e intensa trepidação. O carro teria enguiçado quatro vezes consecutivas em via pública, exigindo o acionamento de guincho e colocando em risco a segurança do autor e de terceiros. Diante da situação, o consumidor comunicou formalmente a concessionária apenas sete dias após a compra, solicitando o desfazimento do negócio, mas teve seu pedido negado. Afirmou ainda que a empresa reteve o contrato de compra e venda por quase dois meses, fornecendo-o apenas após intervenção do PROCON. Em 29 de agosto de 2024, o veículo foi entregue à concessionária para reparos, porém o prazo legal de 30 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor transcorreu sem a solução dos problemas. Desde então, o automóvel permanece na posse da empresa, impossibilitando seu uso, enquanto continua pagando as parcelas do financiamento. Mencionou também que ajuizou ação anterior em março de 2025, mas a sentença determinou a realização de perícia no veículo, que atualmente permanece parado. Frisou a existência de relação de consumo e requereu a inversão do ônus da prova. Defendeu que os defeitos apresentados configuram vícios ocultos que tornaram o veículo impróprio para uso, autorizando a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Argumentou ainda que a concessionária violou os deveres de informação e boa-fé objetiva ao omitir os defeitos do veículo e ao reter a documentação contratual. Em relação ao financiamento, alinhavou que o contrato firmado com o banco é coligado ao contrato de compra e venda do veículo, de modo que a rescisão do negócio principal implica necessariamente a extinção do contrato de financiamento e a devolução das parcelas já pagas. Informou que até o ajuizamento da ação já haviam sido quitadas 22 parcelas do financiamento. Pleiteou indenização por danos materiais, incluindo a devolução do Ford Fiesta entregue como entrada ou o pagamento de seu valor correspondente, além da restituição das parcelas pagas, despesas com guincho e demais gastos decorrentes da aquisição do veículo defeituoso. Requereu ainda indenização por danos morais, alegando que sofreu transtornos que ultrapassam meros aborrecimentos, em razão da aquisição de um veículo inseguro, da privação de seu uso e da necessidade de recorrer ao PROCON e ao Poder Judiciário para tentar solucionar o problema, invocando inclusive a teoria do desvio produtivo do consumidor. Ao final, pediu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da…

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