Processo 1005296-14.2021.4.01.4000

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1005296-14.2021.4.01.4000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 15 - Desembargador Federal Alexandre Vasconcelos
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005296-14.2021.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO IAGO DE CASTRO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO COSTA ROCHA - PI18207-A, BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A e IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): PEDRO IAGO DE CASTRO FERREIRA BRUNO COSTA ROCHA - (OAB: PI18207-A) BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - (OAB: PI6603-A) IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - (OAB: PI18296-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462002113) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005296-14.2021.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005296-14.2021.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO IAGO DE CASTRO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO COSTA ROCHA - PI18207-A, BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A e IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005296-14.2021.4.01.4000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de Apelação interposta por Pedro Iago de Castro Ferreira contra sentença que, nos autos de mandado de segurança, denegou a segurança, extinguindo o feito com resolução do mérito. O apelante sustenta, em síntese, que possui contrato ativo de financiamento estudantil (FIES) e que a negativa de transferência para o curso de Medicina na mesma instituição de ensino configura restrição indevida ao seu direito à educação. Argumenta que a exigência de nota mínima do ENEM, introduzida por normas infralegais, não poderia limitar direito já incorporado ao seu contrato, invocando, para tanto, os princípios da vedação ao retrocesso social, da força vinculante do contrato e da máxima efetividade do direito fundamental à educação. Defende, ainda, que a transferência constitui mero aditamento contratual, e não novo ingresso no programa, bem como afirma estarem preenchidos os requisitos para a transferência, inexistindo prejuízo à instituição de ensino. Em sede de contrarrazões, a Caixa Econômica Federal sustenta a manutenção integral da sentença, ao argumento de que a transferência do FIES está condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nas normas vigentes, especialmente a Resolução nº 35/2019, que exige nota do ENEM igual ou superior à do último candidato pré-selecionado para o curso de destino. Defende, ainda, a necessidade de anuência da instituição de ensino e a existência de vagas, em respeito à autonomia universitária, bem como a impossibilidade de intervenção judicial em matéria afeta à discricionariedade administrativa e à gestão do programa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005296-14.2021.4.01.4000 VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende a parte apelante o provimento do recurso para obter o aditamento de transferência do FIES para o curso de Medicina e para afastar os requisitos…

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