Processo 1005297-68.2026.8.11.0004
TJMT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de DAVID BARROS E BARROS LTDA, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969. O autor alega que concedeu à ré financiamento no valor de R$ 323.070,62, mediante Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens nº 2916452267, garantido por alienação fiduciária do veículo Semi-Reboque Basculante 4E, ano 2024/2025, placa SPR4E66. Afirma que a ré se tornou inadimplente a partir de 24/08/2025, deixando de pagar as prestações. Sustenta que a mora foi constituída por notificação extrajudicial enviada por carta registrada com aviso de recebimento ao endereço contratual. A liminar de busca e apreensão foi deferida em 15/05/2026 (Id. 233413384). O mandado foi expedido (Id. 234423641) e cumprido em 25/05/2026, com a apreensão do bem e a citação da ré na pessoa de seu representante legal, Sr. Emerson David de Barros (Id. 234869390). A ré não pagou a integralidade da dívida no prazo de 5 dias e não apresentou contestação no prazo de 15 dias O autor requereu o julgamento antecipado, a procedência do pedido e a consolidação da propriedade e posse do bem em seu favor (Id. 236787347). Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido com a devida fundamentação. Os pressupostos processuais estão presentes. A petição inicial é apta, a citação foi válida e não há nulidades a sanar. As partes são legítimas e há interesse de agir. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. A ré foi regularmente citada e permaneceu revel, não havendo necessidade de produção de outras provas. A ação de busca e apreensão é regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969. O art. 3º, caput, do referido diploma estabelece que o credor fiduciário poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora. A mora, por sua vez, rege-se pelo art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, que dispõe: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. § 4º Os procedimentos previstos no caput e no…
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