Processo 1005298-70.2023.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1005298-70.2023.8.11.0000 RECORRENTE(S): ESPÓLIO DE NORMA NOGUEIRA DE CASTILHO registrado(a) civilmente como NORMA NOGUEIRA DE CASTILHO e outros RECORRIDA(S): AURENICE DE CASTRO SODRE Trata-se de Recurso Especial interposto por ESPÓLIO DE GERVÁSIO NOGUEIRA DE CASTILHO E OUTRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão de id. 181997151. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (id. 206297155). A recorrente alega violação do artigo 1.022, 489, 98 do CPC; artigo 5º, inciso XXXV e LXXIV, e o art. 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal. Foram apresentadas as contrarrazões no id. 210920699. É o relatório. Decido. Da sistemática de recursos repetitivos. Tema nº 1178 do STJ. Distinguishing. Nas suas razões recursais, a parte recorrente alega ofensa ao artigo 98 do CPC, em razão de ter sido concedida a gratuidade da justiça, diante de elementos contrários as provas dos autos, de que a parte possui condições financeiras. A princípio, a questão vertida na exegese recursal está correlacionada à sistemática de recursos repetitivos no Tema nº 1178, a aparentemente atrair sua afetação ao presente caso, dada a seguinte tese: “Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.” “Tese firmada: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade”. Entretanto, evidencia-se substancial distinção (distinguishing) entre o cenário jurídico-processual ora em exame e os fundamentos que determinaram a tese jurídica formulada no mencionado tema, tendo em vista que houve a concessão da gratuidade da justiça, e não seu indeferimento. Observa-se, que, no acórdão constou: “A Agravante se insurge contra a decisão que revogou o benefício gratuidade da justiça, ao argumento que faz jus à benesse, vez que o valor da causa do feito na origem importa em custas de vultuosa monta, não sendo sua renda mensal capaz de suprir os custos do feito. O Juízo a quo, na decisão ora agravada, revogou a gratuidade da justiça, anteriormente concedida, sob o argumento de que a Agravante possui rendimento suficiente para efetuar o recolhimento das custas processuais sem prejudicar seu próprio sustento (...) Considerando que a situação que enseja a concessão de gratuidade da justiça se verifica pelos ganhos e gastos no dia a dia, com os quais seria possível depreender que os gastos e despesas mensais impeçam de pagar as custas, as despesas e os honorários do processo, tem-se que o caso deve ser apreciado sob a excepcionalidade que o feito apresenta. Embora se verifique que a Agravante conta com valor considerável de renda mensal, advinda de…
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