Processo 1005299-41.2022.4.01.3803
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1005299-41.2022.4.01.3803/MG AUTOR : MARIA JOSE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LEANDRO NAVES DIAS (OAB MG109616) ADVOGADO(A) : ROSA HELENA DAS GRACAS DIAS (OAB MG044636) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proposta por Maria José Oliveira em face do INSS, objetivando o reconhecimento de períodos de labor em condições especiais. Houve emenda à inicial para redução do valor da causa e desistência do pedido de danos morais ( evento 12, EMENDAINIC1 ). O INSS apresentou contestação, sustentando a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e apontando inconsistências e insuficiência de informações nos formulários Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) relativos aos períodos indicados na inicial ( evento 30, CONTES1 ). A parte autora apresentou impugnação à contestação ( evento 34, IMPUGNA2 ) e juntou documentos complementares, dentre eles programas de prevenção de riscos ambientais e laudos técnicos. Instada a manifestar-se acerca do Tema 709 do Supremo Tribunal Federal, apresentou declaração de ciência, reiterando o pedido de realização de perícia técnica na Unidade de Atendimento Integrado - UAI Roosevelt ( evento 60, PET_INTERCORRENTE1 ). Vieram os autos conclusos para saneamento. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Mantenho o deferimento da gratuidade da justiça. Cabe registrar que o INSS apontou a ausência de formulário PPP referente ao período de 1º/10/2002 a 11/8/2003. Todavia, a parte autora esclareceu que não postula o reconhecimento da especialidade desse intervalo, razão pela qual referido período não integra o objeto litigioso e não demanda produção probatória específica. A controvérsia fática e jurídica cinge-se a: a) comprovação da atividade especial exercida perante a Fundação Maçônica Manoel dos Santos, no período de 9/4/1999 a 1º/10/2002, diante da alegação de erro material constante do PPP apresentado ( evento 47, PET_INTERCORRENTE1 ); b) comprovação de atividade especial exercida junto à SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, no período de 2/8/2003 a 9/12/2021, bem como a possibilidade de seu enquadramento para fins previdenciários, observadas as limitações impostas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 quanto à conversão de tempo especial em comum ( evento 60, PET_INTERCORRENTE1 ); c) eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos pelas empregadoras; d) possibilidade de conversão de tempo especial em comum relativamente aos períodos laborados até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019; e) preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria postulada na data de entrada do requerimento administrativo. O ônus da prova observa a distribuição prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. O pedido de realização de perícia técnica judicial nas dependências da UAI Roosevelt e da UAI Pampulha não merece acolhimento. A perícia judicial para caracterização de atividade especial possui caráter subsidiário, sendo cabível apenas quando inviável a obtenção da documentação técnica necessária junto ao empregador. No caso concreto, a Fundação Maçônica Manoel dos Santos e a SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina permanecem em atividade. Nos termos do artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, compete ao empregador elaborar, manter e fornecer os documentos ambientais e laborais…
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