Processo 1005300-81.2026.4.01.3901

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1005300-81.2026.4.01.3901
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá PROCESSO: 1005300-81.2026.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: Nome: JOSE PAULINO DA SILVA Endereço: Rua Planalto, 99, LARANJEIRAS - AVENIDA MINAS GERAIS, Liberdade, MARABá - PA - CEP: 68501-300 Nome: LUZIA PAULINO DA SILVA RODRIGUES Endereço: Rua Planalto, 99, Liberdade, MARABá - PA - CEP: 68501-300 ADVOGADO(A): DAVI JOSE MORAES FILGUEIRAS IMPETRADO: Nome: INSS - GERENTE EXECUTIVO - APS MARABÁ Endereço: Quadra Oito, 19, av. vp8 qd 19, lote especial Fl.32, 2 piso., Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68505-180 RÉU: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE PAULINO DA SILVA, representado por curadora, em face de ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS da Gerência Executiva do Sudeste do Pará. O impetrante sustenta que formulou requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência, tendo sido reconhecida a deficiência em perícia realizada em novembro de 2025. Alega que, apesar do reconhecimento da condição de pessoa com deficiência e do decurso de prazo significativo, o processo administrativo permanece sem decisão final. Afirma que a Administração Pública excedeu o prazo legal previsto na Lei nº 9.784/1999, configurando omissão ilegal e violação ao direito à razoável duração do processo. Sustenta a existência de direito líquido e certo à conclusão do processo administrativo em prazo razoável. Requer a concessão de medida liminar para determinar a análise do requerimento administrativo no prazo fixado pelo juízo. Ao final, pleiteia a concessão definitiva da segurança para compelir a autoridade coatora a proferir decisão no processo administrativo, bem como a concessão da justiça gratuita e demais providências processuais cabíveis. É o relatório. Decido. Documentos em arquivos sem recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres) Importa ressaltar que as digitalizações de arquivos no sistema PJe devem ser feitas em monocromático, utilizando-se a resolução máxima de 300 dpi e o recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), imprescindível para permitir a busca textual, conforme constante no documento. Se o original possuir ótima qualidade, recomenda-se utilizar resoluções inferiores, como 150, 200 ou 240 dpi. Notas fiscais, fotos e documentos coloridos em geral devem ser digitalizados com a resolução de 100 dpi. Deve-se privilegiar o formato PDF. A digitalização com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres está preconizada no § 2º do artigo 7º da Portaria Presi 8016281/2019, e sua não observância ensejará na exclusão do documento, conforme § 3º do referido artigo: "(...)§ 2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. § 3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (Incluído pela Portaria Presi 284 de 02 de setembro de 2021)(...)" Cabe lembrar que a utilização de arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), é imprescindível…

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