Processo 1005301-21.2021.4.01.4005

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1005301-21.2021.4.01.4005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005301-21.2021.4.01.4005 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT POLO PASSIVO:NICOLAS SOARES BATISTA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - PI14295-A DESTINATÁRIO(S): NICOLAS SOARES BATISTA SILVA IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - (OAB: PI14295-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459373186) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005301-21.2021.4.01.4005 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005301-21.2021.4.01.4005 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT POLO PASSIVO:NICOLAS SOARES BATISTA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - PI14295-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005301-21.2021.4.01.4005 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra a sentença (ID 417133367), integrada por embargos de declaração acolhidos (ID 417133373), que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia federal ao pagamento de pensão civil, no valor de 2/3 de R$ 2.133,58 (dois mil, cento e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos) até a data em que o autor vier a completar 25 (vinte e cinco) anos de idade (dia 20/09/2032), e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em decorrência de acidente de trânsito que vitimou o Sr. Francisco Ferreira da Silva Junior, doravante pai do autor, ocorrido no dia 11/02/2018, km 337 da BR-135, no trecho em que se situa o Município de Santa Luzia/PI. A parte sucumbente foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido a partir da sentença. Em suas razões recursais (ID 417133368), a parte apelante sustenta, em síntese, que não há nexo de causalidade entre o acidente e a conduta do DNIT. Argumenta que a via se encontrava regular, com sinalização horizontal e vertical, o que afasta o dever de indenizar. Sustenta, ainda, ser indevido o pagamento do pensionamento civil, tendo em vista que os dependentes de trabalhadores com carteira assinada já recebem pensão por morte paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e se insurge contra os parâmetros adotados para a fixação. Argumenta que o valor correto seria de 1/3 do salário-mínimo e o pagamento deve ser realizado até o menor completar 21 (vinte e um) anos, e não 25 (vinte e cinco). Requer, ainda, a redução do valor arbitrado a título de dano moral. Contrarrazões apresentadas (ID 417133377). O Ministério Público Federal opina pelo não provimento da apelação (ID 417986966). É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005301-21.2021.4.01.4005 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do mérito. A questão…

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