Processo 1005303-45.2021.4.01.3502

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1005303-45.2021.4.01.3502
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 39 - Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005303-45.2021.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AUTO POSTO COMERCIAL GITIRANA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): AUTO POSTO COMERCIAL GITIRANA LTDA BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - (OAB: PE11338-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462218303) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005303-45.2021.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005303-45.2021.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AUTO POSTO COMERCIAL GITIRANA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005303-45.2021.4.01.3502 APELANTE(S): AUTO POSTO COMERCIAL GITIRANA LTDA APELADO(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATÓRIO Trata-se de MS impetrado por Auto Posto Comercial Gitirana Ltda contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Anápolis/GO, objetivando afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros SELIC e correções monetárias recebidos na repetição de indébito tributário, bem como declarar a ilegalidade dos recolhimentos efetuados a esse título nos 5 anos anteriores ao ajuizamento. A segurança parcial foi concedida, reconhecendo-se o direito à compensação tributária dos valores recolhidos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal (TEMA/STF-962). Os ED´s opostos - sobre a questão a restituição - pela impetrante foram rejeitados. No apelo, a impetrante invoca a faculdade de optar pelo recebimento do crédito por meio de precatório/RPV (restituição), não apenas por compensação, conforme a SÚMULA/STJ-461, respeitado o lustro quinquenal. É o relatório. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005303-45.2021.4.01.3502 APELANTE(S): AUTO POSTO COMERCIAL GITIRANA LTDA APELADO(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Tomada por interposta a remessa oficial, por força do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, passo à sua análise conjunta com o apelo voluntário. A sentença concedeu a segurança para declarar o direito da impetrante de afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros SELIC na repetição de indébito tributário, autorizando a compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração. O recurso devolve a este Tribunal apenas o capítulo relativo à forma de restituição do indébito, pleiteando a apelante o direito de optar pelo recebimento via precatório. As demais questões transitaram em julgado, estando acobertadas pela preclusão. A controvérsia, portanto, cinge-se a saber se a sentença proferida em mandado de segurança, que reconhece a existência de um indébito tributário, confere ao contribuinte a faculdade de optar entre a compensação e o recebimento dos valores por meio de precatório, nos termos da Súmula 461 do…

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