Processo 1005304-11.2022.4.01.3303
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005304-11.2022.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CLAUDIOMIRO ANTONIO BLATT e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VERA LUCIA FAGUNDES DOS SANTOS - RS23464-A e JOAO VICENTE FEREGUETE - RJ128090-A DESTINATÁRIO(S): ESPÓLIO DE ARSENIO BLATT VERA LUCIA FAGUNDES DOS SANTOS - (OAB: RS23464-A) JOAO VICENTE FEREGUETE - (OAB: RJ128090-A) CLAUDIOMIRO ANTONIO BLATT VERA LUCIA FAGUNDES DOS SANTOS - (OAB: RS23464-A) JOAO VICENTE FEREGUETE - (OAB: RJ128090-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459236876) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005304-11.2022.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005304-11.2022.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CLAUDIOMIRO ANTONIO BLATT e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VERA LUCIA FAGUNDES DOS SANTOS - RS23464-A e JOAO VICENTE FEREGUETE - RJ128090-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005304-11.2022.4.01.3303 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação da União contra a sentença que julgou procedente a pretensão do espólio de Arsenio Blatt, representado pelo Inventariante Claudiomiro Antônio Blatt, condenando-a ao pagamento de indenização em razão dos danos morais sofridos pelo anistiado político durante o período da Ditadura Militar. Nas razões do recurso, impugnou a gratuidade da justiça, defendeu a ocorrência de prescrição, a ausência de comprovação da responsabilidade civil estatal e, subsidiariamente, pediu a redução do valor da indenização estipulado pelo Juízo de origem. O apelado apresentou contrarrazões ao recurso defendendo o não provimento da apelação. Em parecer nesta instância recursal, o Ministério Público Federal - MPF deixou de se pronunciar acerca do mérito da causa em razão da ausência de interesse institucional. É o Relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005304-11.2022.4.01.3303 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. I – Gratuidade da Justiça. Inicialmente, mantém-se o benefício de gratuidade da justiça concedida pelo Juízo de origem ante a declaração de hipossuficiência do apelado, a presença de pressupostos a sua concessão e a não demonstração de prova contrária pela União, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Portanto, reconhece-se a presunção de insuficiência deduzida pela parte autora, devendo ser mantido o benefício da gratuidade. II - Prescrição. Nos casos de anistia política aos atingidos pelos atos de exceção do período da ditadura militar, a Lei nº 10.559/2002, que regulamentou o art. 8º das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da CF, trouxe, ainda que tacitamente, renúncia à prescrição, passando a reconhecer regime próprio quanto ao direito à reparação…
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