Processo 1005309-82.2026.8.11.0004
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1005309-82.2026.8.11.0004. AUTOR: HUGO WALTER PEREIRA REU: PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO SA Vistos. 1. Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada por HUGO WALTER PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, em face de PSERV – PAULISTA SERVIÇOS DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS LTDA. e BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificados. 2. Narra o autor a ocorrência de descontos não reconhecidos em sua conta-corrente destinada ao recebimento de benefício previdenciário, mantida junto ao segundo requerido, em favor da primeira requerida, afirmando jamais ter celebrado negócio jurídico com a referida empresa. 3. Em decisão de id. 234129229, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a intimação da parte autora para manifestar-se acerca da competência territorial deste juízo, ante a constatação de domicílio na comarca de Aragarças/GO. 4. Instado, o requerente apresentou petição (id. 237490539), na qual justificou a escolha do foro e requereu, subsidiariamente, a desistência da presente ação para evitar o deslocamento desnecessário dos autos para outra unidade da Federação. 5. É O RELATÓRIO. DECIDO. 6. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora manifestou expressamente a vontade de desistir da presente demanda de forma subsidiária à manutenção da competência deste juízo. 7. Desta forma, considerando que a relação processual ainda não foi angularizada, porquanto não houve a citação dos requeridos até o presente momento, a homologação do pedido de desistência é medida que se impõe, prescindindo do consentimento da parte adversa, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO: 8. Considerando que a parte requerida sequer foi citada, desnecessária sua anuência para a homologação do pedido de desistência. Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 9. Eventuais CUSTAS remanescentes pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido no id. 234129229, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 10. Sem condenação em honorários, uma vez que sequer houve a formação de relação processual. 11. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 12. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
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