Processo 1005309-94.2023.8.26.0481
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1005309-94.2023.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Natali Aparecida Silva Santos - Concessionaria Auto Raposo Tavares S.a - Cart - É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. MÉRITO Produzidas as provas necessárias, passa-se ao julgamento do mérito. A controvérsia consiste em verificar se a ré, concessionária da rodovia onde ocorreu o acidente, deve responder pelos danos suportados pela autora em razão da presença de pneu de grande porte de caminhão sobre a faixa de rolamento da SP-270, bem como definir a existência e a extensão dos danos indenizáveis. 2.1. Da responsabilidade objetiva da concessionária e da dinâmica do acidente A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. No mesmo sentido, aplicam-se os artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, pois a concessionária, ao explorar serviço público rodoviário, deve fornecer serviço adequado, eficiente e seguro aos usuários da via. Além disso, a Lei nº 8.987/1995 impõe à concessionária o dever de prestar serviço adequado, compreendido como aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade e generalidade. No caso concreto, o boletim de ocorrência de fls. 26/35 comprova a dinâmica do acidente de forma suficiente. Com efeito, não se trata de mera narrativa unilateral da autora. Na descrição de fls. 35, a autoridade policial consignou expressamente que constatou, no local, através dos vestígios, da posição da motocicleta e da alegação da condutora Natali Aparecida Silva Santos e do pneu de grande porte de caminhão que está no local (conforme croqui), que a motocicleta Honda/CG 125 Fan KS transitava normalmente pela SP-270 e, ao atingir o km 625+250 metros, chocou-se contra o pneu que estava sobre a faixa de rolamento da direita,vindoa tombare imobilizar-se no acostamento. O mesmo boletim registra que o acidente ocorreu em rodovia sob concessão da CART, em local de pista seca, tempo bom, luz solar, traçado reto, pavimento asfáltico e boas condições gerais de pista e sinalização. Assim, a prova documental demonstra que o fator anormal e determinante do acidente foi a presença de objeto estranho de grande porte sobre a faixa de rolamento. A ré não produziu prova concreta capaz de demonstrar causa excludente de responsabilidade. Não há demonstração de que o pneu tenha ingressado na pista instantes antes do acidente, de que sua presença fosse absolutamente inevitável, de que tenha havido fiscalização efetiva e suficiente no trecho imediatamente antes do sinistro ou de que a autora tenha agido com culpa exclusiva ou concorrente. A alegação genérica de caso fortuito, culpa de terceiro ou origem desconhecida do pneu não basta para romper o nexo causal. A concessionária que explora economicamente a rodovia assume o dever de fiscalização, conservação, monitoramento e remoção de riscos existentes na pista, justamente para garantir a segurança dos usuários. Nesse sentido, em caso semelhante de objeto abandonado na via, decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação - Ação de indenização por danos materiais e morais - Sentença de parcial procedência - Recursos de ambas as partes. Acidente de trânsito - Colisão entre o veículo e objeto abandonado na via - Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público que administra a rodovia - Artigo 37, § 6°, da Constituição Federal - Dever de fiscalização e de prestação de…
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