Processo 1005311-19.2023.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1005311-19.2023.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : ISMAR PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIS MANOEL FULGUEIRAL BELL (OAB MG175127) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DE OFÍCO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação em face do INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. 2. O juízo de origem julgou procedente o pedido, reconhecendo períodos especiais com base em laudo pericial e determinando a concessão do benefício desde 03/11/2017. 3. O INSS interpôs apelação. Sustentou, a necessidade de remessa necessária, em razão de a sentença ser ilíquida e que o processo deveria ser suspenso em razão do Tema 1.090 do STJ. No mérito, arguiu a nulidade da perícia por similaridade e que eventual erro nos PPPs deve ser discutido na Justiça do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão são: (i) verificar se a remessa necessária é cabível; (ii) definir se há interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial por exposição a agentes nocivos sem prévia submissão adequada na via administrativa; (iii) estabelecer se é possível o reconhecimento de tempo especial por enquadramento em categoria profissional ou com base em perícia por similaridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A remessa necessária não é aplicável, com fundamento na tese fixada pelo STJ (Tema 1.018), por ser possível estimar que o valor da condenação não ultrapassa mil salários mínimos. 6. A jurisprudência do STF e do STJ exige prévio requerimento administrativo instruído com documentação mínima apta à análise do pedido, sob pena de ausência de interesse de agir. 7. O segurado deve submeter à via administrativa os mesmos fatos e provas que pretende discutir judicialmente, sendo vedada a inovação probatória relevante em juízo. 8. Na espécie, o requerimento administrativo foi instruído apenas com CTPS, sem apresentação de PPP ou indicação de exposição a agentes nocivos, tendo essa alegação sido formulada apenas em juízo. Configura-se, assim, a ausência de interesse processual quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes nocivos, impondo-se a extinção sem resolução de mérito nesse ponto. 9. O reconhecimento do tempo especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, conforme o princípio do tempus regit actum. 10. Até 28/04/1995, admite-se o enquadramento por categoria profissional, independentemente de comprovação da exposição a agentes nocivos. Após a Lei nº 9.032/1995, exige-se comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, por meio de formulários e laudos técnicos, sendo suficiente o PPP regularmente preenchido. 11. No caso concreto, as funções registradas em CTPS (serviços gerais, rurícola, colhedor) não se enquadram nas categorias previstas nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. 12. A perícia por similaridade realizada não demonstrou validamente a correspondência entre as atividades do autor e aquelas analisadas no estabelecimento paradigma, carecendo de…
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