Processo 1005311-53.2020.4.01.3600
TRF1 • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005311-53.2020.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO POLO PASSIVO:RAFAEL PEZZINI RODRIGUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAIZA SANTOS LEAO CESAR - GO57150-A DESTINATÁRIO(S): RAFAEL PEZZINI RODRIGUES LAIZA SANTOS LEAO CESAR - (OAB: GO57150-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459273819) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 1005311-53.2020.4.01.3600 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. A decisão agravada, no que importa: "A questão foi submetida ao exame deste Tribunal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0045947-19.2017.4.01.0000, ocasião em que se firmou a seguinte tese: “Não há Ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)” No mesmo julgamento, ao proceder à modulação dos efeitos, este Tribunal consignou, de forma expressa, que: “Para os procedimentos de revalidação de diploma que ocorreram no ano de 2017 e anteriores, as inscrições realizadas por força de medida liminar, excepcionalmente, devem ser homologadas, e os processos extintos, com resolução de mérito, uma vez que não é mais possível o retorno ao status quo ante. Determinação que também será aplicável aos recursos em curso.” (TRF1, IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro, 3ª Seção, j. 19/02/2019, e-DJF1 28/02/2019) Cumpre esclarecer, portanto, que a modulação prevista no item “d” do IRDR foi expressamente delimitada aos procedimentos de revalidação ocorridos em 2017 e anteriores, hipótese que não se confunde, em termos estritamente normativos, com a situação ora examinada. No caso concreto, a questão refere-se a certame realizado em 2020, cuja inscrição da parte autora foi assegurada por decisão judicial, posteriormente confirmada pela sentença. Considerando o decurso do tempo e a integral consumação dos efeitos do ato impugnado, inexiste provimento jurisdicional útil capaz de restabelecer o status quo ante. A jurisprudência desta Corte tem admitido, em hipóteses excepcionais, a manutenção de decisões que asseguraram a inscrição no Revalida, mesmo após a fixação da tese no IRDR, quando caracterizada situação de fato consolidada, notadamente em contextos marcados por circunstâncias extraordinárias, como aquelas decorrentes da pandemia da COVID-19. Nesse sentido: EXAME DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA (REVALIDA). EDITAL 1/2020. APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA NO ATO DA INSCRIÇÃO. ENTRAVES DECORRENTES DA PANDEMIA DA COVID-19. TESE DO IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000 (TRF1). AFASTAMENTO. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA, ALICERÇADA EM DECISÃO JUDICIAL. 1. Tese jurídica definida por este Tribunal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0045947-19.2017.4.01.0000: TESE JURÍDICA DEFINIDA: "Não há Ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão…
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