Processo 1005314-57.2023.8.11.0086

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005314-57.2023.8.11.0086
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Nova Mutum
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 1005314-57.2023.8.11.0086 Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA ajuizada pelo requerente DIEGO BRITO DO NASCIMENTO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, ambos já qualificados nos autos. Aduz o requerente que ao consultar o CPF junto aos órgãos de restrição de crédito se deparou uma cobrança da empresa requerida referente a três dividas, totalizando o importe de R$ 3.961,75 (três mil, novecentos e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos), com vencimento no ano de 2022. Alega que desconhece as supostas dívidas, tendo em vista que não contratou ou utilizou nenhum serviço prestado pelo banco requerido. Desse modo, requereu a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do requerido em danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Com a inicial, vieram os documentos de ID nº 134872570, 134872571, 134872572, 134872574, 134872575, 134872576, 134872578 e 134872579. Recebida a inicial ao ID n. 135962493. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação ao ID n. 138537803, e em sede de preliminar apresentou impugnação a justiça gratuita, ausência de interesse de agir, ausência de comprovante de residência atualizado, impugnação ao valor da causa, e por fim alegou vício de representação. No mérito, alegou que o requerente realizou a contratação do produto, oportunidade que procedeu a juntada da proposta de abertura de conta ao ID n. 138537809, motivo pelo qual requereu a improcedência da demanda. Juntou com a contestação os documentos de ID nº 138537807, 138537809, 138537811, 138537812, 138537813 e 138537815. Impugnação a contestação ao ID n. 154782960. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs n. 213565249 e 214037739). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 1 – Do julgamento antecipado: Em detida análise dos autos, verifico que as provas nele colacionadas são suficientes para o julgamento da lide, vez que se trata unicamente de questão de direito, e por entender que a matéria discutida nestes autos não prescinde de produção de provas em audiência, passo a julgar antecipadamente a lide nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já salientou que: “[...] presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª, Turma, Resp. 2833-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. em 14/08/90, DJU de 17/09/90, p. 9513). 2 – Da preliminar de impugnação a justiça gratuita: Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita, visto que a parte requerida não trouxe qualquer documento com a finalidade de demonstrar o alegado. 3 – Da preliminar de ausência de interesse de agir: A requerida alega a ausência de interesse de agir, sob a argumentação de que o autor não buscou a solução do conflito administrativamente, no entanto, entendo por rejeitar, pois o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ações judiciais, salvo exceções específicas, não aplicáveis às relações de consumo. 4 – Da preliminar de impugnação do valor da causa: Quanto a preliminar de adequação do valor da causa, entendo por rejeitá-la, posto que o valor foi atribuído…

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