Processo 1005314-81.2024.8.11.0002

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005314-81.2024.8.11.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Várzea Grande
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1005314-81.2024.8.11.0002. AUTOR: FLAVIA SANTOS FERREIRA REU: OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO cc TUTELA DE URGÊNCIA cc RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS proposta por FLAVIA SANTOS FERREIRA em desfavor da OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas qualificadas nos autos. A requerente alegou, em síntese, ao tentar adquirir um cartão de crédito e realizar compra parcelada em estabelecimento comercial, teve seu crédito negado. Descobriu que seu CPF estava registrado no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), com anotação prescrita, datada de dezembro de 2018, no valor de R$ 14.734,95, lançada pela demandada. Requereu em sede de tutela antecipada a exclusão do registro no SCR/SISBACEN. No mérito, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a inicial, foi indeferida a tutela de urgência, determinada a citação da parte ré, designada audiência de conciliação e concedida a gratuidade de justiça (Id. 141692824). No ato conciliatório não se obteve êxito no acordo entre as partes (Id. 155159275). O demandado contestou no id. 157033011); arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir e rebateu a gratuidade da justiça concedida à autora. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e da cessão de crédito oriunda do Banco RCI Brasil S.A., a legalidade da cobrança do débito, ainda que prescrito. Alegou, ainda, que o SCR não é cadastro público de inadimplentes, que não há nexo de causalidade entre o registro e eventual negativa de crédito, e que a autora já possuía outras inscrições desabonadoras, o que afastaria o dano moral nos termos da Súmula 385 do STJ. Impugnação no id. 167208060. Intimadas para especificar provas, as partes informaram não possuir. Vieram os autos conclusos. É relatório. Fundamento e Decido. 1 – Da impugnação à justiça gratuita. A parte ré impugnou a gratuidade da justiça deferida a demandante, alegando que a declaração de hipossuficiência gera apenas presunção relativa e que a autora não trouxe outros elementos probatórios de sua condição financeira. A gratuidade da justiça foi deferida com base na declaração de hipossuficiência apresentada pela autora, nos termos do art. 98 do CPC. A requerida, por sua vez, não trouxe qualquer prova concreta de que a autora possui capacidade econômica incompatível com o benefício. Rejeito, portanto, a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício deferido ao demandante na decisão inicial. 2 - Do julgamento antecipado. Não constato a necessidade de outras provas para a complementação dos subsídios probatórios trazidos ao bojo do caderno processual. Diante disso, conheço antecipadamente o pedido, conforme faculta o artigo 355, Ido Código de Processo Civil. 3 - Da falta de interesse processual. A requerida arguiu que o apontamento no SCR foi encerrado em maio de 2020, conforme o extrato anexado pela autora, de modo que não haveria mais registro ativo a ser excluído, faltando utilidade ao provimento jurisdicional. O extrato do SCR juntado pela parte (Id. 141331410) foi emitido em 08 de fevereiro de 2024 pelo sistema (gov.br) e abrange o período de dezembro de 2018 a dezembro de 2023. Nele, o registro da OMNI aparece em todos os meses consultados desde dezembro de 2018, sempre na…

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