Processo 1005319-59.2024.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1005319-59.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : JOAO NETO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : THAISA NASCIMENTO DA SILVA (OAB MG138823) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. IRRELEVÂNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL SOBRE LABOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, alternativamente, de auxílio por incapacidade temporária, com pagamento das parcelas vencidas. 2. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido ao fundamento de que a prova pericial médica não constatou incapacidade laborativa e de que não restou comprovada a condição de segurado especial. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. 3. A parte autora interpôs apelação. Sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal destinada à comprovação da qualidade de segurado especial rural. Requer a anulação da sentença para reabertura da instrução processual ou, subsidiariamente, a condenação do INSS ao pagamento de valores referentes a período anteriormente reconhecido administrativamente. 4. A parte recorrida, intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova testemunhal; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de benefício previdenciário por incapacidade, especialmente a comprovação de incapacidade laborativa e da qualidade de segurado da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O magistrado possui poderes para conduzir a instrução processual e indeferir diligências consideradas desnecessárias ou irrelevantes para a solução da controvérsia, especialmente quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial. 7. No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, que constatou que a parte autora esteve acometida por fratura em clavícula direita (CID S42.0), porém as lesões encontram-se consolidadas e não há sinais atuais de incapacidade para o trabalho. 8. O laudo pericial concluiu de forma categórica que a parte autora, trabalhador rural de 39 anos de idade, não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborais habituais nem redução da capacidade laborativa. 9. Diante da inexistência de incapacidade laboral, a eventual produção de prova testemunhal destinada à comprovação do exercício de atividade rural revela-se irrelevante para o deslinde da controvérsia, uma vez que a concessão de benefícios por incapacidade exige a demonstração de incapacidade para o trabalho. 10. Por essa razão, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. 11. Os benefícios previdenciários por incapacidade exigem a demonstração cumulativa de três requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência mínima de 12…
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