Processo 1005320-64.2024.4.01.3312
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005320-64.2024.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: D. J. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARLA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA CURADO BROM - GO69944 e LIDIANY APARECIDA BARBOSA AZEVEDO - BA34737 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: D. J. D. S. KARLA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA CURADO BROM - (OAB: GO69944) MARIZETE SOUZA DOS SANTOS LIDIANY APARECIDA BARBOSA AZEVEDO - (OAB: BA34737) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2270987652 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005320-64.2024.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: D. J. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARLA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA CURADO BROM - GO69944 e LIDIANY APARECIDA BARBOSA AZEVEDO - BA34737 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório. D. J. D. S. propôs ação pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Juntou procuração e documentos. A tutela de urgência foi indeferida na decisão de ID 2142419881. Realizadas as perícias médica e social, foram juntados aos autos os respectivos laudos (IDs 2185731896 e 2251278171). O INSS apresentou contestação (ID 2205213883). A parte autora manifestou-se acerca dos laudos periciais no ID 2205377803. Impugnação ao laudo pericial foi apresentada no ID 2257158703. É o relatório. Decido. II - Fundamentação Preliminarmente, rejeito a impugnação ao laudo pericial médico apresentada pela parte autora. Em sua manifestação, a parte autora sustenta, em síntese, que a perícia médica teria limitado a análise à inexistência de incapacidade laboral, deixando de apreciar a existência de deficiência em perspectiva biopsicossocial, bem como requer a intimação da perita para responder quesitos complementares ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Os argumentos, contudo, não merecem acolhimento. Após exame clínico detalhado e análise da documentação médica constante dos autos, a perita concluiu que, embora a autora apresente sindactilia bilateral (CID Q70.2), a malformação congênita não acarreta comprometimento funcional, encontrando-se preservadas a motricidade fina e grosseira, o desenvolvimento neuropsicomotor, a linguagem, a cognição, a coordenação motora e a capacidade para realização das atividades próprias da infância. Concluiu, assim, pela inexistência de impedimento de longo prazo para fins de concessão do benefício assistencial. A própria perícia respondeu quesitos específicos relativos à condição da criança, consignando expressamente que a enfermidade não prejudica seu desenvolvimento físico, mental ou intelectual, não impede a realização das atividades inerentes à idade, como estudar, brincar e praticar atividades recreativas, nem compromete sua futura inserção no mercado de trabalho, justamente porque inexiste déficit funcional decorrente da patologia apresentada. As alegações formuladas pela parte autora acerca da possibilidade de futuras dificuldades escolares,…
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