Processo 1005321-24.2025.4.01.3309

TRF1 • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1005321-24.2025.4.01.3309
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1005321-24.2025.4.01.3309 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: DANIEL QUEIROZ DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTUR ADLER COSTA PINTO DOS SANTOS - BA66980 e MAINA ARAUJO TAVARES - BA60694 POLO PASSIVO: POLICIA CIVIL BAHIA e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado por DANIEL QUEIROZ DE OLIVEIRA, objetivando a expedição de salvo-conduto para que o paciente possa cultivar plantas da espécie Cannabis sativa para fins medicinais, sem risco de sofrer repressão penal. Narra ser portador de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (CID F90.0), Transtorno Bipolar do Humor (CID F31) e Transtorno de Personalidade Borderline (CID F60.3). Alegou que os tratamentos alopáticos convencionais falharam e que obteve melhora significativa com o uso medicinal de cannabis. Após manifestações do MPF (ID 2187657413 e 2191518905), foi proferida decisão declarando a incompetência da Justiça Federal (ID 2214144566). Recurso em Sentido Estrito interposto pelo impetrante (ID 2215859380). Contrarrazões pelo MPF (ID 2218954565). Decisão mantendo as razões de declínio (ID 2219787956). Recurso provido pelo TRF1 (ID 2235316432), com expedição de salvo conduto (ID 2235316445) e envio as autoridades (ID 2235316448, 2235316449 e 2235316450). Recurso transitado em julgado (ID 2235316458). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ao prover o recurso do impetrante para fixar a competência da Justiça Federal, o TRF1 decidiu no seguinte sentido (ID 2235316432): Depreende-se dos autos que a autoridade impetrada declinou da competência sob o fundamento de que o paciente já possui autorização da ANVISA (ID 447846050), o que afastaria o risco de atuação da Polícia Federal. Assim, remanescendo apenas o debate sobre o cultivo, a competência seria da Justiça Estadual, conforme o CC 171.206/SP. Contudo, a decisão recorrida partiu de premissa equivocada, vez que a autorização da ANVISA (ID 447846050) se limita a permitir a importação do medicamento "Golden CBD Nano", não autorizando a importação de sementes de cannabis sativa, objeto da presente impetração. Ademais, o precedente invocado pelo magistrado de 1º grau se refere a um caso específico no qual não se pleiteou a importação das sementes de cannabis sativa, situação diametralmente oposta à ora em análise. No presente caso, a importação de sementes de cannabis sem autorização específica é conduta que, ao menos em tese, pode ser tipificada como crime de tráfico internacional de drogas (art. 33 c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006), cuja apuração compete à Polícia Federal e o julgamento à Justiça Federal (Art. 109, V, CF). Nesse sentido, cito o seguinte precedente CONFLITO DE COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PEDIDO DE SALVO CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DE VINTE. SEMENTES POR ANO DE CANNABIS SATIVA BEM COMO PLANTIO PARA FINS MEDICINAIS. ALEGAÇÃO DE JUSTO RECEIO DE SOFRER RESTRIÇÃO NO DIREITO DE IR E VIR. NARRATIVA QUE APONTA PELA INTENÇÃO DE PRATICA DE CONDUTA TRANSNACIONAL SUPOSTAMENTE TÍPICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF. 2. O núcleo da controvérsia consiste em definir a…

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