Processo 1005325-97.2025.8.26.0248
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1005325-97.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Giselle Batista de Souza - - Luciene dos Anjos Batista - Georgia Toshie Athanasopoulos - - José Cláudio Feitosa Teobaldo - Trata-se de julgamento conjunto dos processos nº 1014788-68.2025.8.26.0602 e nº 1005325-97.2025.8.26.0248, conexos entre si, envolvendo controvérsia societária relativa à sociedade DISTRIBUIDORA IDENTITY COSMÉTICOS LTDA., também identificada nos autos pelo nome fantasia BENDITA MARIA. No processo nº 1014788-68.2025.8.26.0602, AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES, GEORGIA TOSHIE ATHANASOPOULOS e JOSÉ CLÁUDIO FEITOSA TEOBALDO ajuizaram demanda em face de GISELLE BATISTA DE SOUZA, LUCIENE DOS ANJOS BATISTA e DISTRIBUIDORA IDENTITY COSMÉTICOS LTDA., sustentando, em síntese, a quebra da affectio societatis, a impossibilidade de manutenção do vínculo societário e a necessidade de retirada dos Autores da sociedade, com apuração de haveres. Afirmaram que a sociedade foi constituída em 21 de junho de 2024, tendo como sócias GISELLE BATISTA DE SOUZA, LUCIENE DOS ANJOS BATISTA, GEORGIA TOSHIE ATHANASOPOULOS e JOSÉ CLÁUDIO FEITOSA TEOBALDO, e que, após sucessivos desacordos quanto à gestão empresarial, comunicaram em 04/04/2025 a intenção de se retirarem da sociedade. Requereram a dissolução parcial da sociedade em relação a eles, com apuração de haveres. No curso do processo nº 1014788-68.2025.8.26.0602, foi deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar o desligamento de GEORGIA TOSHIE ATHANASOPOULOS e JOSÉ CLÁUDIO FEITOSA TEOBALDO da sociedade DISTRIBUIDORA IDENTITY COSMÉTICOS LTDA., com averbação perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo. As Rés apresentaram contestação, arguindo conexão com o processo nº 1005325-97.2025.8.26.0248 e carência de ação por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que não se opuseram à saída dos Autores da sociedade. No mérito, sustentaram que a retirada dos Autores é direito potestativo, mas defenderam a necessidade de apuração regular de haveres, com consideração das obrigações sociais e dos débitos contraídos durante a permanência dos sócios no quadro societário. Houve réplica. No processo nº 1005325-97.2025.8.26.0248, inicialmente ajuizado como TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE e posteriormente aditado como AÇÃO DE DESTITUIÇÃO SOCIETÁRIA C/C RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO RETIRANTE NA SOCIEDADE LIMITADA, GISELLE BATISTA DE SOUZA e LUCIENE DOS ANJOS BATISTA ajuizaram demanda em face de GEORGIA TOSHIE ATHANASOPOULOS e JOSÉ CLÁUDIO FEITOSA TEOBALDO, alegando que estes comunicaram sua intenção de se retirar da sociedade, mas teriam adotado condutas destinadas a inviabilizar a continuidade da empresa, inclusive mediante contato com fornecedores e tentativa de paralisação das atividades. Foi deferida parcialmente a tutela de urgência naquele feito, para determinar que os Réus se abstivessem de utilizar a marca BENDITA MARIA, identidade visual, e-mails institucionais, site ou estrutura da empresa, bem como de representar a sociedade perante fornecedores, clientes e funcionários. Após, as Autoras aditaram a inicial, requerendo a dissolução da sociedade em razão do exercício do direito de retirada pelos Réus, a apuração de haveres e a responsabilização material pelo quantum a ser apurado. Os Réus apresentaram contestação no processo nº 1005325-97.2025.8.26.0248, alegando, em preliminar, impugnação ao valor da causa, perda do objeto e…
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