Processo 1005327-16.2026.8.26.0577
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo 1005327-16.2026.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Direitos da Personalidade - Isabela Barquette Viegas - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por analogia, na forma do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento e decido. Trata-se de ação de obrigação de fazer, proposta pela autora, devidamente qualificada nos autos, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Município de São José dos Campos. Pretende a autora a condenação dos entes públicos à realização de avaliação especializada e de procedimento cirúrgico para correção de cifoescoliose estrutural grave decorrente de hemivértebra congênita, bem como à adoção de todas as medidas necessárias à efetivação do tratamento, alegando demora no atendimento pelo Sistema Único de Saúde e existência de urgência clínica. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e as provas documentais encartadas são suficientes para o deslinde da causa, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de ausência do interesse de agir, posto que não verificável no caso em tela. O interesse-necessidade é evidente na medida em que a parte ré oferece contestação. Aquele que apresenta contestação ao pedido não está disposto a conceder espontaneamente o que é pleiteado, sendo certo que deste fato decorre a necessidade de apreciação pelo judiciário. Outrossim, a mera inserção da autora no fluxo de referência do Sistema Único de Saúde, sem classificação de prioridade e sem qualquer previsão concreta de atendimento, não afasta a necessidade da tutela jurisdicional, sobretudo diante da urgência clínica comprovada nos autos, como adiante se examinará. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela municipalidade, de igual forma não prospera acolhimento. Embora se reconheça que a realização do procedimento cirúrgico em si possa caracterizar prestação de média ou alta complexidade, cuja execução material comumente compete à rede estadual, o pedido formulado nestes autos não se restringe à cirurgia, abrangendo também a avaliação especializada, os exames e as demais medidas preparatórias correlatas, etapas em relação às quais o próprio Município figura como agente regulador, conforme evidenciado pelo Relatório Técnico da Coordenação das Demandas Estratégicas do SUS - CODES (fl. 138), segundo o qual a inserção no Cadastro por Demanda de Recurso e a classificação de prioridade dependem de manifestação da Secretaria Municipal de Saúde de São José dos Campos. Tratando-se, portanto, de conjunto de prestações que exige atuação articulada dos entes, mostra-se adequada a manutenção da responsabilidade solidária, nos termos do Tema 793 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo de eventual acerto administrativo posterior entre os entes quanto à repartição de encargos. O processo está em ordem, atende aos pressupostos de constituição e de validade, e reúne as condições da ação. Passo ao exame do mérito. A controvérsia central cinge-se à verificação da existência de urgência apta a justificar a intervenção judicial para antecipação do atendimento da requerente, em superação à fila regular de regulação do Sistema Único de Saúde. Analisados detidamente os autos, é o caso de procedência parcial da demanda. É certo que a saúde constitui direito fundamental assegurado pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, incumbindo ao…
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