Processo 1005327-23.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005327-23.2025.8.13.0024/MG AUTOR : SIRLEI DE SOUSA ADVOGADO(A) : GUILHERME ESTEVES DOS SANTOS MORAES (OAB MG238241) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB MG109797) SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por SIRLEI DE SOUSA (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), devidamente qualificada e através de advogado regularmente constituído, contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (CNPJ nº 17.184.037/0001-10), também identificado. A parte autora narra que, sendo beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no valor mensal de R$1.518,00, e já tendo comprometido toda a sua margem consignável com descontos em folha, viu-se compelida a contrair um empréstimo pessoal não consignado com a instituição financeira ré para fazer frente a necessidades financeiras imediatas. Informa que o referido negócio jurídico, denominado "Empréstimo Resolve", sob o contrato de nº 508353932, foi firmado em 02/01/2025, prevendo o financiamento do montante de R$1.552,13, a ser adimplido em 18 parcelas mensais e sucessivas no valor fixo de R$385,04, mediante a incidência de uma taxa de juros remuneratórios de 19,85% ao mês e 778,32% ao ano, gerando um custo total de R$6.930,72. Sustenta, ainda, que os juros remuneratórios pactuados são flagrantemente abusivos, visto que superam de forma desproporcional a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado à época da contratação, que correspondia ao percentual de 5,94% ao mês. Aponta que a conduta da ré ao disponibilizar crédito sob encargos tão elevados acabou por arruinar sua subsistência, gerando uma situação de superendividamento, uma vez que a soma dos empréstimos consignados anteriores com a parcela do empréstimo pessoal passou a comprometer R$1.144,19 de seus rendimentos, restando-lhe apenas R$373,81 mensais para sua manutenção básica. Aduz que tentou solucionar o impasse de forma amigável na esfera administrativa por meio da plataforma governamental Consumidor.gov.br, sem obter êxito diante da recusa da instituição ré em repactuar os termos da avença. Com base nesses argumentos, requereu a inversão do ônus da prova, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado de 5,94% ao mês, a condenação da parte ré à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Com a inicial, vieram documentos. A inicial foi recebida em evento 12, DOC1 , decisão que deferiu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Levado a efeito o ato citatório, a instituição financeira ré apresentou contestação e documentos no Evento 22 . Preliminarmente, formulou proposta de acordo consistente no cancelamento do contrato e pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor. No mérito, defendeu a plena legalidade do contrato de empréstimo pessoal por ter sido pactuado de forma voluntária por meio eletrônico, com o uso de senha pessoal e biometria facial, inexistindo vício de consentimento. Sustentou que as taxas de juros aplicadas pelas instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da Lei de Usura e que a capitalização mensal de juros é admitida pelo ordenamento jurídico. Argumentou que a taxa média…
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