Processo 1005327-79.2022.4.01.4200
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005327-79.2022.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA MARCIONILHA BARROSO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSANDRA MARA FIM OLIVEIRA - RR1370-A DESTINATÁRIO(S): MARIA MARCIONILHA BARROSO DA SILVA ALESSANDRA MARA FIM OLIVEIRA - (OAB: RR1370-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458191603) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005327-79.2022.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005327-79.2022.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA MARCIONILHA BARROSO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSANDRA MARA FIM OLIVEIRA - RR1370-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005327-79.2022.4.01.4200 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA MARCIONILHA BARROSO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA MARA FIM OLIVEIRA - RR1370-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): I – Relatório Trata-se de Apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima que julgou procedente o pedido formulado por Maria Marcionilha Barroso da Silva, para determinar seu enquadramento no quadro em extinção da Administração Pública Federal, no cargo de gari ou equivalente, com o pagamento das parcelas retroativas não prescritas entre a data da opção e a data do efetivo enquadramento. A sentença, diante da iliquidez, consignou que o percentual dos honorários advocatícios seria fixado por ocasião da liquidação do julgado. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que a autora não preenche os requisitos necessários ao enquadramento, ao argumento de que não teria havido comprovação da escolaridade exigida à época do ingresso no serviço público, o que comprometeria a regularidade da admissão. Defende que a legislação de regência, bem como os atos normativos administrativos aplicáveis, exigem a demonstração da escolaridade ou habilitação profissional correspondente ao cargo originário. Afirma, ainda, que as regras de transposição possuem caráter excepcional, devendo ser interpretadas restritivamente, em observância ao princípio da legalidade administrativa. Acrescenta que o procedimento de transposição possui natureza administrativa complexa, não sendo automático, razão pela qual não seria possível reconhecer o pagamento de parcelas retroativas anteriores ao efetivo enquadramento. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos e a inversão dos ônus sucumbenciais. Em sede de contrarrazões, a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Sustenta que a exigência de escolaridade não encontra amparo nas Emendas Constitucionais que regem a matéria, constituindo restrição indevida por norma infraconstitucional e por ato administrativo. Aduz que comprovou o vínculo funcional no período constitucionalmente exigido, por lapso superior a noventa dias, preenchendo os requisitos necessários ao enquadramento. Argumenta, também, que a interpretação adotada pela União afronta a disciplina constitucional…
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