Processo 1005328-87.2023.4.01.3502

TRF1 • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1005328-87.2023.4.01.3502
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADMINISTRATIVO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO Continuação – Sentença PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 1005328-87.2023.4.01.3502 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Embargante CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA. Embargado: UNIAO (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA TIPO A Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos pela CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), em conexão com a Execução Fiscal n. 1002803-35.2023.4.01.3502, objetivando a desconstituição do crédito inscrito na CDA n. 11 4 23 028433-34, oriundo do Processo Administrativo n. 13116.722092/2011-98, relativo à exigência de IOF incidente sobre operações de mútuo, acrescido de multa de ofício agravada e encargos legais. A embargante sustenta, em síntese, que: 1) a cobrança objeto da execução fiscal correlata decorre de supostas operações de mútuo entre empresas do grupo econômico; 2) o débito exequendo foi apurado por metodologia equivocada, mediante inclusão de saldos devedores oriundos de exercícios anteriores a 2008; 3) a autoridade fiscal extrapolou os limites do Mandado de Procedimento Fiscal, restrito ao ano-calendário de 2008; 4) é inválida a decisão administrativa do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) proferida, em parte, por voto de qualidade; 5) deve ser afastada a multa de ofício agravada de 112,5%; 6) são indevidos os juros de mora incidentes sobre a multa de ofício; 7) é ilegal a cobrança do encargo legal cumulada com a verba honorária. Ao final, a embargante requereu o julgamento de procedência dos embargos, com a extinção do executivo fiscal e do crédito tributário, bem como a liberação da apólice de seguro garantia ofertada. Subsidiariamente, requereu a redução/cancelamento parcial do débito de IOF e dos encargos legais. Em peça de evento Num. 1731625589, a União impugnou os embargos, defendendo a higidez da CDA e do lançamento fiscal. Alegou que a própria embargante não discute a incidência abstrata do IOF sobre operações de mútuo entre empresas do grupo, limitando-se a controverter a metodologia de cálculo. Sustentou que, nos mútuos sem valor principal definido e com disponibilização continuada de recursos, a base de cálculo do IOF corresponde ao somatório dos saldos devedores diários, inclusive quando decorrentes de saldo transportado de período anterior, pois a operação de crédito permanece em curso no ano fiscalizado. Ao final, requereu a rejeição integral dos embargos e o regular prosseguimento da execução fiscal. Instadas as partes a especificarem provas, a União informou não ter provas a produzir e reiterou os termos da impugnação apresentada (ID Num. 1935351658). A embargante, por sua vez, requereu a produção de prova pericial contábil (ID Num. 1964139671). Deferida a produção de prova pericial, o laudo pericial contábil foi apresentado pelo perito judicial e anexado na peça de evento Num. 2221925656. Após a juntada do laudo, a embargante manifestou-se no ID Num. 2227921280, sustentando que a prova técnica corrobora a procedência dos embargos. A União manifestou-se no ID Num. 2228919960, impugnando parcialmente o laudo e requerendo esclarecimentos complementares do perito. É o relatório. Decido. Inicialmente, entendo desnecessária a remessa dos autos ao perito judicial para os esclarecimentos requeridos pela União. O art. 370 do Código de Processo Civil dispõe, in verbis: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar…

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