Processo 1005334-06.2025.8.13.0027

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005334-06.2025.8.13.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Betim
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005334-06.2025.8.13.0027/MG AUTOR : QUALITY PDI E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO(A) : JAIRO CORRÊA FERREIRA JÚNIOR (OAB SP209508) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO PALMIERI COSTA (OAB SP254014) DECISÃO 1- Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material ajuizada por QUALITY PDI E ACESSÓRIOS EIRELI, doravante denominada parte requerente, em face de TRANSZERO TRANSPORTADORA DE VEÍCULO LTDA., qualificada como parte requerida. Na petição inicial, acostada no Evento 1, a parte requerente expõe que celebrou com a empresa demandada um contrato de prestação de serviços especializado em inspeção veicular ( Pre-Delivery Inspection - PDI). Alega que, no curso da execução das atividades contratuais, seus representantes legais e prepostos passaram a sofrer reiteradas e severas turbações e ameaças na prestação dos serviços, exercidas por gerentes regionais da parte requerida. Sustenta que, sob a ameaça de rescisão abrupta do contrato e prejuízos operacionais intransponíveis, foi coagida a efetuar repasses financeiros periódicos a título de comissões ilegítimas. Indica que tais valores não eram pagos diretamente à ré, mas sim direcionados, por instrução dos referidos gerentes, às contas bancárias de uma sociedade interposta denominada Gaedni Assessoria Logística Ltda. Informa que o prejuízo material consolidado pelos desembolsos indevidos perfaz a quantia atualizada de R$ 1.285.623,21. Alega que as tentativas de notificação à requerida acerca do ocorrido não foram respondidas. Noticia, por fim, que a lide foi originalmente proposta perante o Poder Judiciário do Estado de São Paulo, onde restou extinta sem resolução do mérito, motivando a presente distribuição perante este Juízo. Pugnou pela incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a respectiva inversão do ônus probatório, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da ré ao ressarcimento integral dos valores. No Evento 15, foi proferida decisão deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte requerente. A parte requerida apresentou contestação no Evento 26. Em sede preliminar, arguiu a necessidade de extinção imediata do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 486, § 2º, do Código de Processo Civil, asseverando que a parte requerente deixou de adimplir as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da demanda idêntica anteriormente extinta em território paulista, obrigações estas já inscritas em Dívida Ativa do Estado de São Paulo sob a CDA nº 1430845187. Ato contínuo, manejou impugnação ao benefício da justiça gratuita deferido à autora, alegando a inexistência de hipossuficiência financeira. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência da prescrição trienal da pretensão indenizatória, forte no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. A parte requerida pleiteou a denunciação da lide da sociedade empresarial Gaedni Assessoria Logística Ltda., bem como das pessoas físicas de Carlos Edson Póvoas Alves e Rogério Alberto Perim, apontando-os como os diretos beneficiários e executores da suposta relação jurídica narrada na exordial. No mérito, defendeu a intangibilidade e a força obrigatória das cláusulas contratuais. Aponta a existência de cláusula anticorrupção, bem como a higidez do instrumento de distrato firmado, no qual a autora conferiu quitação ampla, total, irrevogável e irretratável quanto às obrigações decorrentes do vínculo. Invocou o princípio do venire contra…

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