Processo 1005335-31.2025.8.26.0220

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005335-31.2025.8.26.0220
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Guaratinguetá - 2ª Vara
Última publicação
14/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1005335-31.2025.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rafael Silva de Carvalho - - Arthur Gonçalves de Carvalho - - Analia Gonçalves Silva - MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ - - Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A - Vistos. RAFAEL SILVA DE CARVALHO, A. G. DE C. (menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora) e ANALIA GONÇALVES SILVA ajuizaram a presente ação de indenização por danos morais em face do MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ/SP e de ND CONCESSÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. (atual denominação de Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S.A. - NovaDutra). Alegam os autores, em síntese, que residem na Rua Curitiba, nº 167, Bairro Jardim Vista Alegre, nesta Comarca, loteamento regularizado desde 1954 que sofre há anos com graves inundações em decorrência de chuvas fortes. Sustentam que os alagamentos decorrem do subdimensionamento e da má-conservação do sistema de drenagem pluvial do bairro, bem como da galeria que transpõe a Rodovia Presidente Dutra (BR-116). Referem a existência de anterior condenação dos requeridos em sede de Ação Civil Pública (Processo nº 1004412-20.2016.8.26.0220), cujo cumprimento de sentença (nº 1001717-20.2021.8.26.0220) tramita perante este Juízo sem efetiva resolução das obras necessárias. Relatam que suas residências foram severamente inundadas em diversas ocasiões nos anos de 2022, 2023 e, mais recentemente, em 27 de dezembro de 2024, sofrendo perda de móveis, invasão de lama contaminada, animais peçonhentos e esgoto. Destacam que o abalo moral é severamente agravado pelo fato de o coautor A., menor de idade, ser diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sofrendo crises e surtos em razão do desespero provocado pelas enchentes. Pugnam pela concessão da justiça gratuita, pela prioridade de tramitação e pela condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 para cada autor, totalizando R$ 60.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 60.000,00. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 13/204. Emenda à exordial para regularização instrumental (fls. 207) com documentos de fls. 208/213. O Ministério Público opinou pelo recebimento da inicial (fls. 214). Decisão de fls. 216/217 que recebeu a inicial. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ apresentou contestação às fls. 227/233. Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, aduzindo que a responsabilidade exclusiva pelas tubulações que cruzam a pista é da concessionária da rodovia e, no âmbito municipal, da Companhia de Serviços de Água, Esgoto e Resíduos de Guaratinguetá, autarquia com personalidade jurídica própria. No mérito, sustentou a ocorrência de caso fortuito e força maior pelas chuvas torrenciais atípicas que assolaram a região, a culpa concorrente dos autores pela falta de preservação e adequação do próprio imóvel, a ausência de comprovação de danos materiais e a inexistência de danos morais, configurando os fatos mero aborrecimento. Pugnou pela improcedência. A ré ND CONCESSÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. ofertou contestação às fls. 234/252. No mérito, alegou a ausência de ato ilícito e do dever de indenizar, uma vez que o contrato de concessão firmado com a União Federal foi encerrado em 28/02/2022 (conforme o 13º Termo Aditivo), operando-se a reversão dos bens e das responsabilidades operacionais ao Poder Concedente, atualmente geridos pela Concessionária RioSP. Afirmou que realizou a totalidade das obras de…

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