Processo 1005339-70.2023.8.11.0086

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005339-70.2023.8.11.0086
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Nova Mutum
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM PROCESSO: 1005339-70.2023.8.11.0086 REQUERENTE: JEFFERSON CASTILHO BERGAMASCO REQUERIDO: MAXICASE MÁQUINAS LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JEFFERSON CASTILHO BERGAMASCO e por MAXICASE MÁQUINAS LTDA. em face da decisão que revogou a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada, indeferiu a produção de prova oral e determinou o julgamento antecipado da lide. Sustenta a parte autora, em síntese, que a decisão embargada incorre em contradição ao revogar, sem fato superveniente, a decisão de saneamento que havia reconhecido a existência de controvérsia fática e deferido a produção de prova oral, ocasionando cerceamento de defesa. A requerida, por sua vez, igualmente aponta vícios na decisão embargada, afirmando que a prova testemunhal é imprescindível para o esclarecimento das circunstâncias da negociação, da contratação do serviço e dos atendimentos técnicos realizados, requerendo o restabelecimento da audiência de instrução e julgamento. As partes apresentaram manifestações recíprocas, concordando expressamente com o acolhimento dos embargos opostos pela parte adversa. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. É certo que a decisão embargada não apresenta contradição interna, tampouco obscuridade, na medida em que expôs, de forma coerente, as razões pelas quais concluiu pela desnecessidade da produção de prova oral, reputando suficiente o conjunto documental então constante dos autos. Todavia, os embargos merecem acolhimento, com efeitos infringentes, por fundamento diverso. Com efeito, embora o magistrado seja o destinatário da prova e possa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, rever decisões interlocutórias relativas à instrução processual antes da prolação da sentença, tal faculdade deve ser exercida em consonância com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da efetiva prestação jurisdicional. No caso concreto, verifica-se que o processo foi regularmente saneado, ocasião em que foram delimitados os pontos controvertidos da demanda, deferida a produção de prova oral e designada audiência de instrução e julgamento. Posteriormente, a decisão embargada revogou a instrução anteriormente deferida, sob o fundamento de que a controvérsia seria eminentemente técnica e documental. Entretanto, reexaminando detidamente os autos, constata-se que a controvérsia estabelecida entre as partes não se restringe à análise técnica acerca da origem das falhas apresentadas no maquinário. As partes divergem, igualmente, quanto às circunstâncias da contratação, à existência ou não de ajuste para instalação do motor, à extensão da garantia ofertada, às orientações prestadas durante a negociação e aos fatos ocorridos durante os atendimentos técnicos realizados no imóvel do autor, circunstâncias que extrapolam a mera interpretação dos documentos já acostados aos autos e admitem esclarecimento mediante prova oral. Acresce que ambas as partes, embora litigantes quanto ao mérito da demanda, convergiram expressamente quanto à necessidade da produção de prova testemunhal, tendo inclusive arrolado testemunhas e requerido o restabelecimento da audiência anteriormente cancelada. Nesse contexto, revela-se mais consentâneo com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade possível…

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