Processo 1005341-76.2026.8.13.0313

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005341-76.2026.8.13.0313
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005341-76.2026.8.13.0313/MG AUTOR : MURILLO LIMA BADARO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : THAYAN FERNANDO FERREIRA SILVA (OAB MG177637) ADVOGADO(A) : EMANUELLE AMORIM DE OLIVEIRA (OAB MG229045) AUTOR : DERLAINE CRISTINA SOUZA LIMA (Pais) ADVOGADO(A) : THAYAN FERNANDO FERREIRA SILVA (OAB MG177637) ADVOGADO(A) : EMANUELLE AMORIM DE OLIVEIRA (OAB MG229045) AUTOR : FABIO BADARO MIRANDA (Pais) ADVOGADO(A) : THAYAN FERNANDO FERREIRA SILVA (OAB MG177637) ADVOGADO(A) : EMANUELLE AMORIM DE OLIVEIRA (OAB MG229045) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais , com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Murillo Lima Badaro , menor absolutamente incapaz, neste ato devidamente representado por seus genitores, Fábio Badaro Miranda e Derlaine Cristina Souza Lima , em face de Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico , partes devidamente qualificadas. Narra a petição inicial ( evento 1, INIC1 ) que o autor, nascido em 24/08/2015, é beneficiário do plano de saúde administrado pela ré e foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA - Nível 1) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), conforme laudos médicos acostados aos autos ( evento 1, LAUDO26 a LAUDO28 ). Aduz a parte autora que lhe foi prescrito tratamento médico especializado e multidisciplinar, contemplando Psicoterapia (método ABA), Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional e acompanhamento com psiquiatra da infância e adolescência. Contudo, sustenta que a operadora ré não dispõe de profissionais com as qualificações exigidas (especialistas em ABA e psiquiatra com RQE) em sua rede credenciada na região de Ipatinga/MG. Alega, ainda, que a ré tem imposto entraves administrativos abusivos para o reembolso das terapias custeadas de forma particular pelos genitores e que o menor sofreu prejuízos clínicos ao ser submetido a profissional não especializado indicado pela operadora. Diante desse cenário, requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré autorize e custeie integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito, seja na rede credenciada (se houver profissional apto) ou mediante custeio/reembolso integral na rede particular, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela confirmação da tutela, pelo reembolso dos valores despendidos desde 2022 e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00 . Pugna, por fim, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e pela prioridade na tramitação. É o breve relatório. DECIDO. O feito comporta apreciação prévia e de ofício acerca da competência deste Juízo Cível para processar e julgar a presente demanda, por se tratar de matéria de ordem pública (competência absoluta), nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC/2015) . Analisando detidamente os elementos carreados aos autos, verifica-se que a pretensão deduzida visa compelir a operadora de saúde a custear tratamento médico multidisciplinar a uma criança (atualmente com 11 anos de idade) diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A Constituição da República de 1988 , em seu artigo 227, consagrou a Doutrina da Proteção Integral, estabelecendo ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade absoluta, o direito à vida, à saúde e à dignidade. Em sintonia com o texto constitucional e com a…

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