Processo 1005342-38.2025.8.11.0059
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo n. 1005342-38.2025.8.11.0059 IVONE ROSA DE MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. RELATÓRIO Trata-se de “ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade (híbrida)” movida por IVONE ROSA DE MORAES, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, o recebimento de aposentadoria por idade híbrida. Argumenta a parte autora que é segurada obrigatória da Previdência Social e que, “por preencher todos os requisitos legais, pleiteou junto a Autarquia Ré pedido de Aposentadoria por Idade, em 22/07/2016, benefício sob o n°. 172.707.029-9. No entanto, referido requerimento fora indeferido por falta de período de Por essa razão, requer a condenação da autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do requerimento administrativo (22/07/2016) até a efetiva implantação do benefício, acrescidas de correção monetária e juros legais. Regularmente citada, a autarquia ré apresentou contestação (ID 215345678), oportunidade em que arguiu, em preliminar, a ocorrência de LITISPENDÊNCIA / COISA JULGADA em relação aos processos nº 0001582-89.2018.4.01.3605, 1004536-40.2023.8.11.0037, 0001560-31.2018.4.01.3605 e 1004538-10.2023.8.11.0037. Alegou, ainda, que a autora não possui direito ao benefício, em razão de “BENEFÍCIO INCOMPATÍVEL: A parte autora já usufrui de benefício assistencial, incompatível com o benefício previdenciário tanto sob o aspecto legal (art. 20, §4º, LOAS: § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004), quanto sob o aspecto fático (dado que a inexistência de meios de prover a própria subsistência (i.e., ausência de um labor rural de subsistência) é requisito para a concessão do BPC - LOAS, art. 2º, I, e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;).” Sustentou, também, a existência de “ATIVIDADE EMPRESARIAL: A parte autora, o(a) cônjuge ou companheiro(a) possui (ou possuiu) participação em sociedade empresária, sociedade simples, empresa individual ou empresa individual de responsabilidade limitada, em atividade dentro do período de carência previsto na legislação, as limitações legais, o que descaracteriza a qualidade de segurado especial” além de apontar “AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DOS SUPOSTOS PERÍODOS RURAIS”. Impugnação à contestação juntada no ID 216172083. Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas testemunhas e colhido o depoimento pessoal da parte autora. A parte autora apresentou alegações finais orais em sede de audiência. Preclusa a manifestação da autarquia ré, posto que não se fez presente ao ato processual. É o relato do necessário. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e considerando que as preliminares foram analisadas na decisão saneadora, remetendo-se as demais arguições da autarquia ao mérito, passo ao exame do pedido. 2.1 Do Mérito A Lei nº…
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