Processo 1005348-56.2025.4.01.3907

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1005348-56.2025.4.01.3907
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
Última publicação
22/04/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005348-56.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L. H. G. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA SOUSA RODRIGUES DE JESUS - PA38334 e MICHELLE STABILE TORELLI - PA24370 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. II – FUNDAMENTOS A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, conforme consta do art. 74 da Lei 8.213/91. Com base nesse artigo, é possível afirmar que são requisitos essenciais para a concessão do benefício de pensão por morte: 1. A morte do instituidor. 2. A qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito; 3. A qualidade de dependente do requerente; Considerando que o óbito do instituidor da pensão por morte é incontroverso, conforme certidão anexa aos autos, informando o falecimento em 28/09/2024(id 2211573854), e que a dependência encontra-se demonstrada através da certidão de nascimento da parte autora(id 2211573666), registrando que o menor L. H. G. D. S. é filho da de cujus, passo ao exame da qualidade de segurado. Sobre a comprovação do exercício da atividade rural, embora não seja robusto o corpo probatório acostado aos autos, entendo que a parte autora junta documentos que demonstram a qualidade de segurada especial do instituidora à época do falecimento. Isso porque o CNIS(id 2221826168, pag. 106), além de não registrar nenhum vínculo urbano, informa que a falecida exerceu atividade no campo/pesca de 20/02/2020 a 28/09/2024(data do óbito). Ademais, consta nos autos a carteira de pescadora(id 2221826168), com registro em 2020. O INSS, por outro lado, não juntou nenhum documento que pudesse descaracterizar a qualidade de segurada da autora. Registre-se que os registro no CNIS contam com fé pública, presunção de veracidade, devendo ser levado como forte elemento de prova no presente caso. Por fim, através dos vídeos juntados aos autos, constatei que a parte autora e a testemunha responderam com convicção e segurança acerca da qualidade de segurada especial da de cujus, colaborando com a convicção do Juízo. Dessa forma, entendo que foram atendidos os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte. Acerca do início do benefício, verifico que o autor possuía, na data do óbito, 4 anos de idade(absolutamente incapaz). Assim, fixo a data do início do beneficio em 28/09/2024(id 2211573854), data do óbito. Na hipótese de absolutamente incapaz, não tem aplicação o disposto no art. 74, inciso II, da Lei de Benefícios até 18/01/2019, por não estar sujeito aos efeitos da prescrição, conforme disposto pelos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I do Código Civil. Registre-se que os absolutamente incapazes, nos termos do art. 3º, I, do Código Civil, são aos menores de 16 anos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo (CPC, art. 487, I), para condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte ao demandante, a partir da data do óbito, 28/09/2024(id 2211573854) - DIB, bem como pagar a título de parcelas retroativas em valor a ser calculado pelo exequente, evitando-se o pagamento em duplicidade, com DIP a partir…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados