Processo 1005348-83.2026.8.13.0114

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005348-83.2026.8.13.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005348-83.2026.8.13.0114/MG AUTOR : CRISTIANE VENTURA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : MARIZA DE JESUS PAIXAO PEREIRA (OAB MG147017) DECISÃO Vistos, etc.   Vistos, etc.   Trata-se de ação de indenização por atropelamento cumulada com pedido de tutela de urgência, danos morais, danos materiais e pensão mensal, ajuizada por Cristiane Ventura de Carvalho em face de Jhonata José Gomes, condutor da motocicleta, e Demerson Daniel Drumond de Sá, proprietário do veículo. Narrou que, em 04 de setembro de 2025, por volta das 7h19, foi atropelada na Rodovia MG-040, em Mário Campos/MG, quando atravessava a pista após receber preferência de passagem de um veículo que havia parado. Segundo o boletim de ocorrência, o primeiro réu, ao tentar evitar uma colisão traseira com um automóvel à sua frente, desviou a motocicleta para a esquerda e atingiu a autora. Em razão do acidente, ela sofreu graves lesões, precisou ser submetida a cirurgia, permaneceu internada e ainda realiza tratamento fisioterápico. Afirmou que exercia a atividade de diarista duas vezes por semana, recebendo R$ 160,00 por diária, e que, em razão das sequelas e dores decorrentes do atropelamento, encontra-se impossibilitada de trabalhar, perdendo integralmente sua fonte de renda. Sustentou que não contribui para o INSS e, por isso, não recebe benefício previdenciário. Alegou ainda que vive com seu companheiro, agricultor familiar, e que a perda de sua renda comprometeu a subsistência do núcleo familiar. Com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, requereu tutela de urgência para que os réus sejam compelidos a pagar, desde logo, pensão mensal provisória correspondente a 79% do salário mínimo vigente, no valor de R$ 1.280,59, até o julgamento final da ação, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Sustentou a probabilidade do direito com base no boletim de ocorrência e nos documentos médicos, bem como o perigo de dano em razão da ausência de renda e da natureza alimentar da verba pleiteada. No mérito, defendeu a responsabilidade civil do condutor pelo acidente e a responsabilidade solidária do proprietário da motocicleta, com fundamento na teoria da guarda da coisa perigosa e na jurisprudência do STJ e do TJMG. Afirmou que a conduta imprudente do motorista caracteriza ato ilícito e gera o dever de indenizar. Quanto aos danos morais, sustentou que as lesões sofridas, a cirurgia, o sofrimento físico e psicológico, a incapacidade laboral e a preocupação com a manutenção de sua família justificam a fixação de indenização equivalente a 20 salários mínimos, correspondente a R$ 32.420,00. Em relação aos danos materiais, informou ter arcado com despesas de transporte por aplicativo, alimentação e demais gastos relacionados ao tratamento, totalizando R$ 653,83, valor cujo ressarcimento requer. Pleiteou também indenização por lucros cessantes, alegando que deixou de receber sua renda habitual de R$ 1.280,00 mensais desde o acidente. Afirmou que já transcorreram nove meses de afastamento, resultando em prejuízo acumulado de R$ 11.520,00. Por fim, requereu a fixação de pensão mensal correspondente a 79% do salário mínimo vigente, no valor de R$ 1.280,00, a ser paga pelos réus de forma vitalícia ou até a recuperação de sua capacidade laboral, caso seja constatada redução permanente de sua aptidão para o trabalho. Diante disso, pediu a concessão da justiça gratuita, o deferimento da tutela de urgência para pagamento da pensão provisória e, ao final, a procedência…

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