Processo 1005352-35.2025.4.01.3603

TRF1 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1005352-35.2025.4.01.3603
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005352-35.2025.4.01.3603 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MAYCON RODRIGUES DE OLIVEIRA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: REBECCA SILVA MARIANO - MG224679-A, MARCEL ERIC SILVA VITALINO - MG150461-A e ROSILENE CRISTIANE SILVA SANTOS - MG150666-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): MAYCON RODRIGUES DE OLIVEIRA DIAS ROSILENE CRISTIANE SILVA SANTOS - (OAB: MG150666-A) MARCEL ERIC SILVA VITALINO - (OAB: MG150461-A) REBECCA SILVA MARIANO - (OAB: MG224679-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461827627) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005352-35.2025.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005352-35.2025.4.01.3603 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MAYCON RODRIGUES DE OLIVEIRA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: REBECCA SILVA MARIANO - MG224679-A, MARCEL ERIC SILVA VITALINO - MG150461-A e ROSILENE CRISTIANE SILVA SANTOS - MG150666-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1005352-35.2025.4.01.3603 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Trata-se de remessa necessária, em face da sentença (ID 458282818 - págs. 1/5 - fls. 93/97 dos autos digitais), proferida pelo MM. Juízo Federal a quo, que concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade coatora, o Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá/MT, proceda à análise e profira decisão conclusiva em todos os processos administrativos de Pedido de Restituição (PER/DCOMP) listados na petição inicial, bem como determinar que a autoridade coatora, caso apure créditos em favor do impetrante, se abstenha de realizar a compensação de ofício com quaisquer débitos que estejam com a exigibilidade suspensa, notadamente em virtude de parcelamento, em observância à tese fixada pelo STF no Tema 874 de Repercussão Geral. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1005352-35.2025.4.01.3603 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- De início, conheço da presente remessa necessária, a teor do disposto no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, deve ser confirmada a v. sentença objeto da presente remessa oficial, uma vez que se encontra devidamente fundamentada e provida de juridicidade, havendo o MM. Juízo Federal a quo aplicado o direito ao caso concreto, nos seguintes termos: “(...) De início, defiro o ingresso da União no feito. A controvérsia central reside na mora da autoridade administrativa em analisar e proferir decisão nos pedidos de restituição de contribuições previdenciárias formulados pelo impetrante. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Este direito…

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