Processo 1005353-78.2025.4.01.3907

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1005353-78.2025.4.01.3907
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005353-78.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA CARDOSO VILELA - PA24018 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Em foco o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. À míngua de preliminares, passo a enfrentar o mérito da controvérsia. De acordo com o regramento contido na Lei n. 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural/pescador, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos. O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (Lei de Benefícios, art. 48, §1º). Registre-se, ainda, que na eventual ausência dos requisitos presentes no art. 48, §1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, os trabalhadores rurais farão jus ao benefício previdenciário se forem considerados os períodos de contribuição sob outras categorias do segurado e desde que tenham idade mínima de 65 anos e 20 anos de tempo de contribuição para homens; idade mínima de 62 anos e 15 anos de tempo de contribuição para mulheres, com base na Reforma de Previdência de 11/2019. O segundo requisito concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” – art. 143 do referido diploma legal. No caso dos autos, verifica-se que o autor implementou o requisito etário na data de 24/07/2025, razão pela qual resta incontroverso o preenchimento deste requisito. A controvérsia cinge-se à comprovação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período correspondente à carência, compreendido, no caso, pelos 180 meses anteriores à DER (28/07/2025). Para tanto, a legislação previdenciária exige a apresentação de início de prova material, contemporâneo ao período de carência, a ser corroborado por prova testemunhal idônea. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que os documentos apresentados pela parte autora não se mostram suficientes para demonstrar, de forma robusta, o exercício de atividade rural no período exigido. A certidão de nascimento da filha (id. núm.2211891894, pág. 2), lavrada no ano de 1990 em localidade rural, constitui elemento indicativo de atividade pretérita, mas não comprova a manutenção do labor rural nas décadas subsequentes, especialmente no período de carência legalmente exigido. A declaração de posse de imóvel rural, datada de 14/05/2010 (id. núm. 2211894638, pág. 1), encontra-se em nome da cônjuge do autor, Maria Cristina da Silva. Embora seja possível a extensão de documentos em nome de membro do núcleo familiar, tal extensão exige demonstração consistente do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, o que não se evidencia de forma suficiente nos autos. A inscrição em cadastro social e a declaração de frequência escolar do neto em instituição situada em zona rural, por sua vez, indicam a residência da família em área rural, mas não comprovam, por si sós, o efetivo exercício de atividade rural como…

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