Processo 1005354-75.2024.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005354-75.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE MARAVILHA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARION SILVEIRA REGO - SC9960-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSE MARAVILHA DA SILVA MARION SILVEIRA REGO - (OAB: SC9960-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457835733) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005354-75.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005354-75.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE MARAVILHA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARION SILVEIRA REGO - SC9960-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005354-75.2024.4.01.3300 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido do direito à revisão da vida toda, para recálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário para obtenção de provento mais vantajoso, com opção pelo critério mais favorável entre a regra definitiva do art. 29 da Lei n. 8.213/1991 ou a regra de transição do art. 3º da Lei n. 9.876/1999. Sustentou a parte autora, em síntese, o sobrestamento do feito, eis que ainda não transitou em julgado o Tema n. 1.102/STF, mormente em vista da possibilidade de modulação dos seus efeitos. Decorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos para esta Corte Regional. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005354-75.2024.4.01.3300 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC). Por proêmio, importante esclarecer que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que “após o julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, é possível a livre tramitação das demandas que envolvam o Tema 1.102 (revisão da vida toda), sem necessidade de aguardar-se o julgamento do RE 1.276.977 ED/DF” (cf. STF, Rcl 76143, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025), ainda mais porque aqueles aclaratórios foram julgados em 26/11/2025. Vide a respectiva ementa: Ementa: Direito Previdenciário. Direito Processual Civil. Reclamação constitucional. Suspensão de processos. Tema 1.102 da Repercussão Geral. Superação de tese pelo julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF. Livre tramitação dos processos. Direito à razoável duração do processo. Pedido julgado improcedente. I. Caso em exame 1. Reclamação constitucional contra decisão que, ao julgar recurso inominado e permitir a continuidade da tramitação do processo, teria violado a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE 1.276.977/DF, que determinou a suspensão do processamento das demandas que envolvam o Tema 1.102 da Repercussão Geral ("revisão da vida toda"). II. Questão em…
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