Processo 1005355-44.2025.4.01.3100
TRF1 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1005355-44.2025.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005355-44.2025.4.01.3100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: T. F. C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S e ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: T. F. C. e MARIA DE NAZARE LEAO FERREIRA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 458095441 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1005355-44.2025.4.01.3100 RECORRENTE: T. F. C. REPRESENTANTE: MARIA DE NAZARE LEAO FERREIRA Advogado do(a) REPRESENTANTE: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S Advogados do(a) RECORRENTE: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136-A, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S, RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amapá, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por T. F. C. (representada por Maria de Nazaré Leão Ferreira) contra ato do Gerente Executivo do INSS em Macapá/AP e do Coordenador-Geral Regional da Perícia Médica Federal, concedeu a segurança para determinar às autoridades impetradas a antecipação da perícia médica administrativa referente ao requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), realizado em 11/04/2025, fixando prazo para sua realização e multa cominatória no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento. A sentença fundamentou-se, em síntese, no fato de que o requerimento administrativo foi protocolado em 11/04/2025, tendo a perícia médica sido agendada inicialmente para outubro de 2025 e, posteriormente, reagendada para 06/03/2026 sem motivo imputável à impetrante. O magistrado considerou que a projeção de quase um ano para a realização do ato viola o princípio da razoável duração do processo e os parâmetros de eficiência administrativa, especialmente tratando-se de verba de natureza alimentar destinada a uma criança com deficiência. Não houve recurso voluntário das partes, subindo os autos por força do reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial, opinando pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. O art. 29, inciso XVII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região autoriza o relator a julgar monocraticamente a remessa necessária quando a sentença estiver em conformidade com a jurisprudência uniforme do Tribunal ou de Tribunal Superior. A controvérsia submetida ao reexame necessário cinge-se à verificação da legalidade da demora excessiva no agendamento da perícia médica necessária à instrução do requerimento de benefício assistencial formulado pela parte impetrante, bem…
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