Processo 1005356-50.2026.8.11.0006
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CÁCERES Processo n. 1005356-50.2026.8.11.0006 DECISÃO Visto. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Matteus Peter Tavares Pereira da Silva em face de Banco Cooperativo Sicredi S.A., na qual a parte autora alega que teve sua conta bancária bloqueada de forma unilateral, sem prévia comunicação, circunstância que teria impossibilitado a utilização dos serviços disponibilizados pela instituição financeira, especialmente o sistema Pix. Sustenta que a conduta da requerida configura falha na prestação do serviço, razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência, o imediato desbloqueio da conta bancária, com o restabelecimento de todas as suas funcionalidades. Ao final, postula a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a parte autora alegue que o bloqueio de sua conta bancária decorreu de ato unilateral da instituição financeira, os elementos constantes dos autos não permitem, neste momento processual, concluir pela probabilidade do direito invocado. Isso porque a própria documentação acostada à inicial demonstra que a mensagem exibida no aplicativo informa a existência de "irregularidade vinculada ao CPF ou CNPJ no DICT, base de dados do Banco Central", circunstância que indica, em princípio, que a restrição pode decorrer de procedimentos relacionados ao Sistema Pix e às normas editadas pelo Banco Central do Brasil, não sendo possível afirmar, apenas com os documentos apresentados pela parte autora, que o bloqueio decorreu exclusivamente de conduta ilícita da requerida. Também não há elementos suficientes para identificar a origem da restrição, sua extensão, eventual comunicação prévia ao consumidor, a efetiva retenção de valores ou mesmo se a limitação alcançou toda a movimentação da conta ou apenas determinadas funcionalidades. Assim, a controvérsia demanda melhor instrução probatória, especialmente mediante a apresentação, pela instituição financeira, dos documentos relativos ao procedimento adotado e dos esclarecimentos acerca da origem e dos fundamentos da restrição impugnada. Desse modo, ausentes, neste momento, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos capazes de modificar o quadro probatório. Tratando-se de relação de consumo, presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora quanto às informações necessárias ao esclarecimento dos fatos, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto: a) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, acoste aos autos o comprovante de pagamento das custas e taxas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial; b) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência; c) Regularizadas as custas processuais, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; d) DESIGNE-SE audiência de conciliação, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil, devendo a serventia…
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