Processo 1005357-92.2018.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1005357-92.2018.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA APELANTE : JOSE ROSA DE SOUSA SANTOS ADVOGADO(A) : LEANDRO JOSE FERREIRA (OAB MG120544) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA VIDA TODA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV, “B”, DO CPC. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. ADIS 2.110 E 2.111. TEMA 1.102 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. CARÁTER OBRIGATÓRIO DA REGRA DE TRANSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência de pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, fundada na tese da “revisão da vida toda”, mediante aplicação da regra permanente do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é nula a decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, por suposta violação ao princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se o feito deveria permanecer sobrestado até o trânsito em julgado do Tema 1.102 da Repercussão Geral; (iii) determinar se, após o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 e dos embargos de declaração no RE 1.276.977, subsiste o direito do segurado de optar pela regra permanente de cálculo do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, IV, “b”, do CPC, e o art. 22, I, do Regimento Interno, autorizam o relator a decidir monocraticamente recurso que contrarie entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado, impondo-lhe o dever de observância imediata de precedente vinculante. O julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado afasta eventual alegação de violação ao princípio da colegialidade, pois eventual vício da decisão singular resta superado, conforme jurisprudência do TRF3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração no RE 1.276.977 (Tema 1.102), acolheu-os com efeitos modificativos, cancelou a tese anteriormente favorável à “revisão da vida toda” e revogou expressamente a suspensão nacional dos processos sobre a matéria, tornando indevido o sobrestamento. No julgamento conjunto das ADIs 2.110 e 2.111, a Suprema Corte declarou constitucional o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e afirmou o caráter obrigatório da regra de transição ali prevista. A regra de transição não configura faculdade do segurado, mas critério vinculante estabelecido pelo legislador para os já filiados ao Regime Geral de Previdência Social, afastando a possibilidade de escolha da regra permanente do art. 29 da Lei nº 8.213/1991. As decisões proferidas em controle concentrado possuem eficácia geral e efeito vinculante, impondo sua observância por todos os órgãos do Poder Judiciário e assegurando a estabilidade e coerência do sistema de precedentes. A decisão agravada observou os parâmetros de modulação fixados pelo Supremo Tribunal Federal, resguardando a irrepetibilidade dos valores eventualmente recebidos até o marco temporal estabelecido e afastando a imposição de ônus sucumbenciais no período de pendência da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : O relator deve decidir monocraticamente recurso que contrarie entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado, nos termos…
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