Processo 1005359-02.2023.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1005359-02.2023.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Turma
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 1005359-02.2023.4.06.0000/MG AGRAVADO : GILMAR JOSE MENDES SANTANA DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo  Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais - COREN/MG  contra decisão proferida na execução fiscal 0001084-32.2019.4.01.3807, ajuizada em face de  GILMAR JOSE MENDES SANTANA , que determinou o arquivamento provisório, sem baixa na distribuição, com fundamento no art. 8º, § 2º, da Lei 12.514/11, na redação dada pela Lei 14.195/21 ( evento 1, DOC2 ). A decisão recorrida concluiu que, diante da nova redação conferida ao art. 8º da Lei 12.514/11 pela Lei 14.195/21, fica vedada a execução judicial de débitos em montante inferior a cinco vezes o limite do inciso I do art. 6º do mesmo diploma legal ( evento 85, DOC1 ). No agravo de instrumento, o Conselho sustenta que a demanda executiva foi protocolada sob a égide da redação original do artigo 8º da Lei 12.514/11. Argumenta que as modificações inseridas pela Lei 14.195/21 devem atingir apenas as execuções fiscais ajuizadas após a sua entrada em vigor, razão pela qual pleiteia o regular prosseguimento do feito.  Requer a concessão de tutela recursal e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento, para invalidar a decisão impugnada e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. A antecipação da tutela recursal foi indeferida ( evento 7, DOC1 ). Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. Foi determinado o sobrestamento do recurso até a definição do Tema 1.193 do STJ, afetado no REsp 2.030.253/SC ( evento 18, DOC1 ). 2. Sucintamente relatados,  decido . O STJ, ao julgar os REsp 2.030.253/SC, 2.029.970/SC, 2.029.972/RS, 2.031.023/RS e 2.058.331/RS, no Tema 1.193, relator o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 28-8-2024, firmou a seguinte tese: "O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora." A fundamentação do julgado assentou tratar-se de disciplina voltada ao andamento do processo, atraindo a regra de aplicação imediata das normas processuais aos feitos pendentes, nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil, sem desconstituição dos atos já praticados. Nesse contexto, o STJ distinguiu a condição para ajuizamento da execução, vinculada ao regime de procedibilidade, da condição para continuidade do feito, compreendida como requisito de prosseguibilidade. Assim, ainda que a execução tenha sido proposta validamente sob a redação anterior, impõe-se o arquivamento se, no curso da tramitação, o valor executado não atingir o patamar mínimo fixado em lei superveniente. O Tribunal também esclareceu que o entendimento anteriormente associado ao Tema 696 do STJ não impede a aplicação do novo regime, porquanto aquele precedente se referia à vedação de ajuizamento, prevista no  caput , ao passo que a controvérsia do Tema 1.193 decorre de inovação legislativa que determinou expressamente o arquivamento de feitos em curso, sem baixa na distribuição. A orientação vem sendo observada por esta Turma (AC 1017353-75.2022.4.01.9999, sob minha relatoria, j. 28-4-2026; AI 1005862-23.2023.4.06.0000 e AI 1002062-21.2022.4.06.0000, relator o Sr. Desembargador Federal Dolzany da Costa, j. 6-3-2026; AgInt no…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados