Processo 1005359-41.2024.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 1005359-41.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : MARIA DO SOCORRO DIODATO DA COSTA ADVOGADO(A) : ALEXANDRO DE ANDRADE FEITOSA (OAB MG118577) ADVOGADO(A) : AURO NOGUEIRA DE BARROS (OAB MG087344B) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. VÍNCULOS URBANOS RELEVANTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial. 2. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido ao fundamento de ausência de início de prova material idônea da atividade rural, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. 3. A parte autora interpôs apelação, na qual alega ter preenchido os requisitos para concessão do benefício. Sustenta que apresentou início de prova material corroborado por prova testemunhal e que os vínculos urbanos constantes do CNIS não afastam sua condição de segurada especial, especialmente diante do retorno às atividades rurais a partir de 2010. 4. A parte recorrida, intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural, na condição de segurada especial, pelo período de carência exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A concessão da aposentadoria por idade rural ao segurado especial exige a comprovação do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal, pelo período de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, além do requisito etário de 55 anos para a mulher. 7. O rol de documentos aptos à comprovação do labor rural é exemplificativo, sendo admitidos diversos documentos que indiquem a vinculação ao meio rural, desde que contemporâneos aos fatos e idôneos. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente, embora não se exija que a prova material abranja todo o período de carência, podendo ser complementada por prova oral. 8. Vínculos urbanos não afastam automaticamente a condição de segurado especial, mas impedem o reconhecimento do direito quando demonstram inserção relevante e contínua no meio urbano, descaracterizando a predominância da atividade rural no período de carência. 9. No caso concreto, a parte autora implementou o requisito etário em 07/09/2021. 10. Os documentos apresentados indicam alguma vinculação com o meio rural, porém consistem, em grande parte, em elementos declaratórios, indiretos ou não contemporâneos, sem comprovação segura do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento. 11. Verifica-se a existência de vínculos urbanos prolongados, registrados em CTPS e no CNIS, especialmente nos períodos de 1998 a 2000 e de 2004 a 2010, inseridos no período de carência, os quais não se caracterizam como episódicos, mas contínuos e relevantes. 12. Tais circunstâncias afastam a caracterização da atividade rural como predominante, inviabilizando o enquadramento da parte autora como segurada especial no período exigido. 13. Não demonstrado o exercício de atividade rural pelo prazo de 180 meses no período imediatamente anterior…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.