Processo 1005360-72.2023.8.11.0045

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005360-72.2023.8.11.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Lucas do Rio Verde
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1005360-72.2023.8.11.0045 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de indenização securitária c/c dano moral ajuizada por REGINALDO CORREA FIGUEIREDO em face de UNIMED SEGURADORA S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra o requerente que é funcionário da empresa BRF S.A desde 15/02/2014, exercendo a função de operadora de produção II, sendo beneficiário de seguro de vida em grupo estipulado pela empregadora e garantido pela requerida. Aduz que não lhe foi fornecido documentos referentes aos contratos de seguro, porém é de seu conhecimento que as apólices preveem cobertura para morte, morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente e invalidez funcional permanente total por doença, cuja indenização corresponde a 24 vezes o valor do salário da funcionária, limitado a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Relata que, devido ao tipo de trabalho braçal realizado, que demanda esforços físicos repetitivos e jornada exaustiva, desenvolveu doenças equiparadas a acidente ocupacional do trabalho. Afirma ter sido diagnosticado como portador de Acentuação da curvatura cervical fisiologica (CID-10 M40); Pequenos Osteofitos Marginais (CID-10 M25.7); Desidratação discal nos niveis C3-C4, C4-C5, e C5-C6, Postrusão discal posterior central de base larga em C6-C7 tocando o saco dural; Artrose não especificada (CID-10 M19.9); Espondilolistese (CID-10 M43.1). Sustenta que as lesões ocupacionais que lhe acometem apresentam nexo técnico epidemiológico com as atividades ocupacionais, sendo provenientes das posturas constrangidas e estáticas e do trabalho desgastante e cíclico que sempre desenvolveu junto à estipulante. Menciona que foi afastado de suas atividades, submeteu-se a todos os tratamentos necessários para recuperação, porém não surtiram os efeitos esperados, encontrando-se incapacitado para o exercício de qualquer atividade laborativa. Alega que, por se tratar de lesão ocupacional equiparada a acidente de trabalho, faz jus à indenização prevista para a cláusula de Invalidez Permanente por Acidente. Requer a concessão da gratuidade de justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, a realização de perícia médica e, no mérito, a condenação das demandadas ao pagamento integral da indenização securitária prevista nas apólices, acrescida de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. A demanda foi recebida (Id n. 122665785). Termo de audiência de conciliação (Id n. 128149714). A parte requerida Unimed Seguradora S/A apresentou contestação (Id n. 129709662). Réplica no evento n. 132005309. Na decisão saneadora de evento n. 192083917 foi designa perícia médica. Laudo pericial acostado no evento n. 219541801. As partes apresentaram manifestações. Vieram os autos conclusos. II – Fundamentação Processo em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, presentes estando os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como abstratamente as correlatas condições da ação. Estando o processo maduro para a prolação de sentença meritória, expondo-se as razões de convencimento, nos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal e art. 371 do CPC. A controvérsia central dos autos reside em definir se a autora faz jus à indenização securitária prevista na apólice de seguro de vida…

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