Processo 1005361-56.2023.8.11.0013

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005361-56.2023.8.11.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Pontes e Lacerda
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1005361-56.2023.8.11.0013. AUTOR(A): BENEDITA BARBOSA LIMA REU: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de danos morais, materiais e pedido de liminar proposta por BENEDITA BARBOSA LIMA em face de BV FINANCEIRA S.A.. A parte autora alegou que foi realizado financiamento de veículo em seu nome, sem sua autorização, mediante fraude, sustentando que não assinou o contrato nem possui o bem, havendo divergência na assinatura e ausência de elementos de validação da contratação eletrônica. Aduziu que houve negativação indevida de seu nome e registro de gravame, o que lhe causou prejuízos financeiros. Requereu a concessão de tutela de urgência para retirada de seu nome dos cadastros restritivos, declaração de inexistência do débito, inversão do ônus da prova e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (ID 129187173). Indeferiu-se a gratuidade da justiça (ID 131615562). A ré contestou. Alegou, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo, impugnação ao valor da causa, indeferimento da gratuidade da justiça e a necessidade de perícia grafotécnica. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi firmado pela autora, inexistindo fraude ou falha na prestação do serviço. Defendeu a inexistência de danos morais e materiais e requereu a improcedência dos pedidos, com condenação da autora por litigância de má-fé (ID 135255803). O E. TJMT deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, reformando a decisão que havia indeferido a gratuidade da justiça (ID 144276234). Houve réplica (ID 163149572). Deferiu-se a tutela de urgência para exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e a inversão do ônus da prova (ID 203240806). A parte ré requereu a realização de audiência de instrução para oitiva da parte autora e informando o cumprimento da obrigação de fazer determinada em sede liminar (ID 206341395). Conciliação infrutífera (ID 210939639). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia se encontra suficientemente esclarecida pela prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, inclusive a prova oral requerida pela parte ré, a qual se mostra inútil ao deslinde da lide, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. No que se refere às preliminares, ACOLHO o pedido de retificação do polo passivo para constar Banco Votorantim S.A., conforme documentos de representação juntados (ID’s 135278115 e 135278118), por ser a instituição responsável pela operação discutida. REJEITO a impugnação ao valor da causa, porquanto fixado em consonância com o art. 292, V, do CPC, considerando a soma dos pedidos indenizatórios formulados. REJEITO, ainda, a impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que a matéria já foi definitivamente apreciada pelo E. TJMT no Agravo de Instrumento nº 1001337-72.2023.8.11.9005 (ID 144276234), não cabendo rediscussão. No mérito, a controvérsia cinge-se à validade do contrato de financiamento nº 12344000008791/344049207. Trata-se de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira, conforme art. 14 do CDC, bastando a demonstração do defeito na prestação do…

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